CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE SOFTWARE EM NUVEM
ALL4CLINIC
PLANO ENTERPRISE
Modalidade: Pessoa Jurídica (B2B), com Período de Fidelidade de 12 meses
Versão 3.1 - Agosto de 2026
ALL 4 CLINIC MED SYSTEM LTDA.
CNPJ 63.843.537/0001-33
Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 635, Sala 1001, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29.050-335
Pelo presente instrumento particular, as partes abaixo qualificadas:
I - CONTRATADA
ALL 4 CLINIC MED SYSTEM LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 63.843.537/0001-33, com sede à Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 635, Sala 1001, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP 29.050-335, neste ato representada por seu sócio administrador Marco Antônio Costalonga Salotto, doravante denominada simplesmente CONTRATADA.
II - CONTRATANTE
Pessoa jurídica devidamente qualificada no Termo de Aceite Eletrônico, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE.
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ACEITE ELETRÔNICO E NATUREZA DE ADESÃO O presente contrato é firmado na modalidade de adesão e formaliza-se integralmente por meio eletrônico: (i) pelo aceite registrado dentro da Plataforma no primeiro acesso da CONTRATANTE; (ii) pela assinatura eletrônica com verificação por reconhecimento facial, realizada por meio de link encaminhado ao e-mail ou ao WhatsApp cadastrados; ou (iii) pelo pagamento da primeira mensalidade, o que ocorrer primeiro. Fundamentos: artigos 104, 423, 434 e 435 do Código Civil, Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), Lei nº 13.709/2018 (LGPD), Lei nº 14.063/2020 (assinaturas eletrônicas) e MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. A celebração eletrônica produz os mesmos efeitos jurídicos da assinatura física e os registros eletrônicos correspondentes constituem prova plena e suficiente da contratação. |
III - FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA DO CONTRATO
III.1. Este contrato é disponibilizado à CONTRATANTE para leitura prévia e integral antes do aceite, permanecendo acessível para consulta e download, a qualquer tempo, no painel da Plataforma.
III.2. O contrato considera-se aceito e aperfeiçoado com a ocorrência de QUALQUER um dos seguintes eventos, o que se verificar primeiro:
(a) aceite eletrônico registrado dentro da Plataforma, no primeiro acesso da CONTRATANTE ou de seu representante, mediante marcação expressa de concordância;
(b) assinatura eletrônica realizada por meio de link encaminhado ao e-mail ou ao número de WhatsApp cadastrados, com verificação de identidade por reconhecimento facial do signatário;
(c) pagamento da primeira mensalidade da assinatura.
III.3. As modalidades de aceite são autônomas e equivalentes entre si: a realização de qualquer uma delas vincula integralmente a CONTRATANTE, e a eventual ausência de assinatura pelo link (alínea b) não afasta a eficácia do aceite realizado nas formas das alíneas (a) ou (c). A assinatura com reconhecimento facial, quando realizada, constitui reforço probatório adicional de autoria e integridade.
III.4. A pessoa natural que realizar o aceite ou a assinatura declara, sob as penas da lei, ser representante legal da CONTRATANTE ou estar devidamente autorizada a contratar em seu nome, respondendo a CONTRATANTE pela veracidade das informações prestadas e pelos atos de seus representantes, prepostos e usuários.
III.5. No processo de assinatura com reconhecimento facial serão coletados e tratados dados pessoais do signatário (imagem facial, dados cadastrais, data, hora, endereço IP, geolocalização aproximada e registros técnicos), na forma da Cláusula 11, compondo o Dossiê de Evidências da contratação.
III.6. O uso da Plataforma após o primeiro acesso pressupõe a ciência e a concordância da CONTRATANTE com este contrato.
As partes têm entre si justo e contratado o presente Contrato de Prestação de Serviços de Software em Nuvem, na modalidade Plano Enterprise, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA 1 - DEFINIÇÕES
Para os efeitos deste contrato, as expressões abaixo, quando empregadas em maiúscula, terão os seguintes significados:
1.1. “Plataforma” ou “Sistema” ou “All4Clinic”: o software em nuvem de propriedade da CONTRATADA, voltado à gestão clínica, prontuário eletrônico, automação de comunicação e demais funcionalidades descritas na Cláusula 3.
1.2. “Plano Enterprise” ou “Plano”: a combinação de funcionalidades, franquias de uso, limites de acesso e preço descrita na Cláusula 3 e contratada por meio deste instrumento.
1.3. “Usuário Interno”: pessoa natural autorizada pela CONTRATANTE a acessar o Sistema mediante credenciais próprias, vinculada à equipe médica, administrativa ou operacional da CONTRATANTE.
1.4. “Paciente” ou “Usuário Final”: pessoa natural cujos dados pessoais (incluindo dados pessoais sensíveis de saúde) são tratados pela CONTRATANTE por meio da Plataforma.
1.5. “Dados Pessoais”, “Dados Pessoais Sensíveis”, “Titular”, “Tratamento”, “Controlador”, “Operador”, “Encarregado” e “Incidente de Segurança”: têm o significado atribuído pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
1.6. “Sub-operador”: terceiro contratado pela CONTRATADA, na condição de Operadora, para realizar operações de Tratamento de Dados Pessoais necessárias à execução deste contrato (ex.: provedores de infraestrutura em nuvem, provedores de IA, gateways de comunicação).
1.7. “Franquia” ou “Bilhetagem”: quantidade máxima mensal de uso de determinada funcionalidade incluída no Plano, renovável a cada ciclo mensal e não cumulativa, conforme Cláusula 3.
1.8. “Período de Fidelidade”: prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses, estabelecido em contrapartida ao valor mensal promocional diferenciado do Plano, nos termos das Cláusulas 5 e 25.
1.9. “Extensão Avulsa”: funcionalidade ou módulo adicional contratável separadamente, sem alteração de Plano, conforme tabela vigente da CONTRATADA.
1.10. “Documentação Técnica”: conjunto de manuais, materiais de apoio, tutoriais, vídeos e instruções disponibilizados pela CONTRATADA em sua plataforma ou base de conhecimento.
1.11. “SaMD” (Software as a Medical Device): software qualificado como dispositivo médico nos termos da RDC ANVISA nº 657/2022 e demais normas correlatas.
1.12. “Ambiente de Produção”: ambiente operacional do Sistema acessível pela CONTRATANTE em uso regular.
1.13. “Termo de Aceite Eletrônico”: registro eletrônico gerado pela Plataforma no momento da contratação, contendo a identificação e qualificação da CONTRATANTE, o Plano contratado, o valor, a data do aceite e os dados do signatário, parte integrante deste contrato para todos os fins.
1.14. “Dossiê de Evidências”: conjunto de registros técnicos da celebração eletrônica (data, hora, endereço IP, geolocalização aproximada, hash do documento, imagem e resultado da verificação facial, logs de envio de link por e-mail ou WhatsApp e demais trilhas de auditoria), que integra este contrato para fins probatórios.
1.15. “Política de Uso Justo”: conjunto de regras previsto nas Cláusulas 3.12 a 3.16, que delimita o uso regular das funcionalidades indicadas como Ilimitado, sem franquia numérica pré-definida.
1.16. “Termo Específico de Ativação”: termo, aceite ou autorização eletrônica próprios de determinada funcionalidade ou integração (por exemplo: serviços de pagamento, serviços de crédito, certificado digital, conexão de WhatsApp, gravação de consultas, ponto eletrônico, API externa, importação de base e indicações), exigido no momento da ativação e que, uma vez aceito, integra este contrato e prevalece sobre as disposições gerais no que for específico à respectiva funcionalidade.
1.17. “Parceiro de Pagamentos”: instituição de pagamento, fintech ou prestador de serviços financeiros autorizado, contratado para processar pagamentos de pacientes por meio da Plataforma, responsável pela conta de pagamento, pelo processamento das transações e pela custódia e liquidação dos respectivos valores. A CONTRATADA poderá substituir o Parceiro de Pagamentos a qualquer tempo, mediante comunicação à CONTRATANTE.
CLÁUSULA 2 - OBJETO
2.1. Constitui objeto deste contrato a prestação, pela CONTRATADA, dos serviços de disponibilização, manutenção, suporte e acesso à Plataforma All4Clinic, na modalidade SaaS (Software as a Service), no escopo do Plano Enterprise, incluindo as funcionalidades e franquias descritas na Cláusula 3 e na Documentação Técnica.
2.2. O Sistema é fornecido exclusivamente em nuvem, mediante assinatura, sem transferência de propriedade, sendo concedida à CONTRATANTE apenas licença limitada, não exclusiva, intransferível, revogável e onerosa de uso, pelo prazo de vigência da assinatura.
2.3. A licença abrange a utilização do Sistema exclusivamente para as finalidades de gestão administrativa, clínica e operacional da CONTRATANTE, vedadas todas as utilizações estranhas ao objeto contratual.
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CARÁTER INSTRUMENTAL DA PLATAFORMA A CONTRATANTE declara estar plenamente ciente de que o Sistema possui caráter estritamente instrumental e auxiliar à gestão clínica e administrativa, NÃO substituindo, em nenhuma hipótese: (i) o julgamento, decisão ou conduta clínica de profissionais habilitados; (ii) a responsabilidade técnica e ética dos profissionais que utilizam a Plataforma; (iii) protocolos médicos, regras de classe e normas regulatórias aplicáveis à atividade da CONTRATANTE; (iv) avaliação humana sobre comunicações dirigidas a pacientes; (v) obrigações administrativas, fiscais, sanitárias e regulatórias da CONTRATANTE. |
2.4. A CONTRATANTE permanece exclusivamente responsável por todas as decisões clínicas, prescrições, diagnósticos, condutas e comunicações realizadas com pacientes, ainda que apoiadas em recursos do Sistema.
CLÁUSULA 3 - FUNCIONALIDADES DO PLANO ENTERPRISE E FRANQUIAS DE USO
3.1. O Plano Enterprise compreende as seguintes funcionalidades:
(a) módulos completos de Agenda, Prontuário Eletrônico e Financeiro;
(b) módulo de Estoque;
(c) WhatsApp integrado ao Sistema, com 5 (cinco) números conectados;
(d) assinatura digital de documentos com reconhecimento facial, sem franquia numérica, sujeita à Política de Uso Justo;
(e) emissão automática de Nota Fiscal com envio ao paciente, limitada à franquia mensal;
(f) Compliance assistido por IA (envio e cobrança de termos e contratos pela IA), sem franquia numérica, sujeito à Política de Uso Justo;
(g) gravação de consultas por IA com geração de anamnese, sem franquia numérica, sujeita à Política de Uso Justo;
(h) confirmação de agenda por IA;
(i) formulários por IA (envio, cobrança de preenchimento e anexação à ficha do paciente), sem franquia numérica, sujeitos à Política de Uso Justo;
(j) CRM completo, com automação de resgate de leads;
(k) Secretária IA, anexa ao CRM (primeiro atendimento, apoio comercial e confirmações);
(l) Concierge IA (follow-up automatizado das atividades do paciente);
(m) inteligência de agenda (identificação de pacientes sem continuidade e acompanhamento de sessões);
(n) IA no Financeiro (indicadores sob demanda, lançamento de contas a pagar a partir de boletos e notas fiscais e cobrança de pacientes);
(o) IA no Estoque (entrada assistida por nota fiscal e insights de consumo);
(p) WhatsApp Pro (atalhos de mensagens, recursos extras e análise de conversas por IA);
(q) app da clínica para a equipe;
(r) app do paciente (tratamento, agenda, pagamentos e gamificação);
(s) módulo de Marketing;
(t) ponto eletrônico homologado, observada a regulamentação aplicável (Portaria MTP nº 671/2021), permanecendo a CONTRATANTE responsável pelas obrigações trabalhistas e pela parametrização do módulo;
(u) agente de WhatsApp para comando do Sistema por mensagem (bloqueio de agenda, consulta de horários e outras ações), restrito aos números autorizados pela CONTRATANTE;
(v) Assistente de tarefas médicas por IA, sem franquia numérica, sujeito à Política de Uso Justo;
(w) Receita Fácil no WhatsApp, sem franquia numérica, sujeita à Política de Uso Justo;
(x) atendimento prioritário, com assistente de atendimento designada, na forma da Cláusula 17;
(y) horários exclusivos reservados na agenda de treinamento, na forma da Cláusula 17.8;
(z) 12 (doze) acessos individuais, na forma da Cláusula 4.
FRANQUIAS MENSAIS (BILHETAGEM)
3.2. O Plano Enterprise inclui as seguintes franquias de uso por ciclo mensal:
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Funcionalidade |
Franquia mensal |
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Notas fiscais automáticas |
1.000 |
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Assinaturas digitais |
Ilimitado (Uso Justo) |
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Compliance assistido por IA (documentos) |
Ilimitado (Uso Justo) |
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Formulários por IA |
Ilimitado (Uso Justo) |
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Consultas gravadas por IA (com anamnese) |
Ilimitado (Uso Justo) |
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Assistente de tarefas médicas por IA |
Ilimitado (Uso Justo) |
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Receita Fácil |
Ilimitado (Uso Justo) |
As funcionalidades indicadas como Ilimitado (Uso Justo) não possuem franquia numérica pré-definida e sujeitam-se à Política de Uso Justo das Cláusulas 3.12 a 3.16.
3.3. Atingida a franquia de determinada funcionalidade dentro do ciclo mensal, o uso dessa funcionalidade será automaticamente interrompido até o início do ciclo mensal seguinte, sem que isso configure falha, defeito, indisponibilidade ou descumprimento contratual, podendo a CONTRATANTE, alternativamente: (a) contratar pacote adicional ou Extensão Avulsa, quando disponível; ou (b) migrar para plano superior.
3.4. As franquias renovam-se integralmente a cada ciclo mensal e NÃO são cumulativas: saldos não utilizados não se transferem para o ciclo seguinte nem geram crédito, abatimento, compensação ou restituição.
3.5. As assinaturas de documentos realizadas por meio do Compliance assistido por IA não consomem a franquia de assinaturas digitais.
3.6. A CONTRATADA disponibilizará, no painel administrativo ou mediante solicitação ao suporte, meios de acompanhamento do consumo das franquias pela CONTRATANTE.
3.7. O Plano Enterprise é o plano de topo da Plataforma. Funcionalidades eventualmente não listadas na Cláusula 3.1, novos módulos, integrações específicas e serviços profissionais poderão ser objeto de contratação adicional ou de Extensão Avulsa, quando disponíveis, conforme tabela vigente.
EXTENSÕES AVULSAS
3.8. Extensões Avulsas poderão ser contratadas a qualquer tempo, mediante aceite eletrônico e conforme tabela vigente divulgada pela CONTRATADA em seu site institucional ou painel administrativo, sendo cobradas juntamente com a mensalidade do Plano e canceláveis de forma independente, sem afetar o Plano principal nem o Período de Fidelidade.
UPGRADE E DOWNGRADE
3.9. A migração para plano de valor inferior (downgrade), quando disponibilizada, produzirá efeitos apenas a partir do ciclo seguinte e, durante o Período de Fidelidade, poderá ser condicionada pela CONTRATADA ao término do período ou à repactuação das condições, nos termos da Cláusula 25, uma vez que o preço promocional do Plano é vinculado à permanência.
3.10. A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério técnico e empresarial, incluir, remover, ajustar, aprimorar ou substituir funcionalidades, sem que tais alterações configurem descumprimento contratual, desde que não comprometam essencial e definitivamente a execução da atividade-fim do Sistema.
3.11. A CONTRATADA não garante resultados clínicos, financeiros ou administrativos decorrentes do uso do Sistema, cujo desempenho final depende de fatores próprios da CONTRATANTE e de terceiros.
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POLÍTICA DE USO JUSTO (FUNCIONALIDADES ILIMITADAS) No Plano Enterprise, o termo Ilimitado significa ausência de franquia numérica mensal pré-fixada, e não ausência de regras. O uso das funcionalidades ilimitadas destina-se à operação interna, regular e de boa-fé da própria CONTRATANTE. Usos abusivos, artificiais ou de revenda sujeitam-se ao procedimento gradual das Cláusulas 3.12 a 3.16, garantido à CONTRATANTE, em qualquer limitação temporária, patamar de uso nunca inferior às franquias do plano imediatamente inferior (Elite). |
POLÍTICA DE USO JUSTO
3.12. As funcionalidades indicadas como Ilimitado na Cláusula 3.2 não possuem franquia numérica pré-definida e destinam-se ao uso interno, regular, humano e de boa-fé da própria CONTRATANTE, na operação clínica objeto deste contrato. O termo Ilimitado refere-se à ausência de cota mensal pré-fixada, e não à inexistência dos limites de regularidade desta Política.
3.13. Caracteriza uso em desacordo com a Política de Uso Justo, entre outros:
(a) revenda, sublicenciamento, cessão, compartilhamento ou disponibilização das funcionalidades a terceiros, outras pessoas jurídicas, unidades, filiais ou operações não abrangidas por este contrato, inclusive em regime de bureau de serviços;
(b) geração de volume por meio de scripts, robôs, automações externas, integrações não autorizadas ou qualquer mecanismo artificial de multiplicação de uso;
(c) consumo manifestamente desproporcional ao porte da operação da CONTRATANTE, assim entendido o consumo mensal reiterado superior a 3 (três) vezes a mediana de consumo dos clientes do mesmo plano na funcionalidade equivalente, sem justificativa operacional legítima;
(d) uso para finalidade estranha à atividade clínico-administrativa da CONTRATANTE;
(e) qualquer artifício destinado a burlar franquias, bilhetagem ou limites de outros planos por meio da contratação do Plano Enterprise.
3.14. Procedimento gradual. Identificado padrão de uso em desacordo com esta Política, a CONTRATADA observará o seguinte:
(a) notificará a CONTRATANTE pelos canais cadastrados, apresentando os dados de consumo e concedendo prazo de 10 (dez) dias corridos para adequação ou apresentação de justificativa operacional;
(b) acolhida a justificativa (por exemplo, crescimento legítimo da operação), o uso será considerado regular, podendo as partes ajustar condições específicas;
(c) não havendo adequação nem justificativa acolhida, a CONTRATADA poderá aplicar limitação técnica temporária da funcionalidade em questão até o encerramento do ciclo mensal, em patamar NUNCA INFERIOR à franquia da mesma funcionalidade no plano imediatamente inferior (Elite), e/ou propor repactuação para condições customizadas;
(d) nas hipóteses das alíneas (a), (b) e (e) da Cláusula 3.13 (revenda, automação artificial ou burla), a CONTRATADA poderá suspender imediatamente a funcionalidade utilizada em abuso e rescindir o contrato por justa causa, sem prejuízo das penalidades da Cláusula 24.
3.15. A limitação ou suspensão aplicada nos termos desta Política: (a) restringe-se à funcionalidade em questão, não atingindo o acesso ao Sistema nem o prontuário eletrônico; (b) não configura falha, defeito, indisponibilidade ou descumprimento contratual; (c) não gera direito a crédito, abatimento, restituição ou indenização.
3.16. A CONTRATADA disponibilizará o acompanhamento do consumo no painel administrativo, na forma da Cláusula 3.6, e os registros de consumo constituem prova nos termos da Cláusula 19.
EMISSÃO FISCAL E CERTIFICADO DIGITAL
3.17. A emissão automática de Nota Fiscal depende do carregamento, pela CONTRATANTE, de certificado digital próprio (modelo A1) e respectiva senha no módulo fiscal. A CONTRATANTE declara ser titular e legítima detentora do certificado e responsabiliza-se por sua validade, renovação e regularidade fiscal. A guarda do certificado pela CONTRATADA restringe-se à finalidade de emissão fiscal por conta e ordem da CONTRATANTE, com armazenamento cifrado e segregado, mediante Termo Específico de Ativação, sendo revogável a qualquer tempo. A CONTRATADA não responde por rejeições, autuações ou inconsistências fiscais decorrentes de dados, alíquotas, regimes tributários ou parametrizações informados ou mantidos pela CONTRATANTE, nem por certificado vencido ou inválido.
CANAL DE WHATSAPP
3.18. As funcionalidades que utilizam WhatsApp dependem de plataformas e provedores de terceiros e das políticas do respectivo detentor do serviço (Meta). A CONTRATANTE declara ciência de que: (a) o número conectado é de sua titularidade e responsabilidade; (b) restrições, suspensões, bloqueios ou banimentos aplicados pelo provedor do WhatsApp, bem como instabilidades desse canal, são fatos de terceiro, não configurando falha ou descumprimento da CONTRATADA; (c) a conexão e o uso do canal observarão Termo Específico de Ativação e as regras aplicáveis do provedor. A CONTRATADA envidará esforços razoáveis para restabelecer a integração, sem garantir prazo quando a causa for imputável ao provedor.
COMUNICAÇÕES E AVISOS NA PLATAFORMA
3.19. A CONTRATADA poderá exibir, no ambiente da Plataforma, comunicados, novidades, campanhas institucionais e ofertas de recursos ou parceiros. Tais comunicações integram a experiência do produto e não descaracterizam sua natureza. É vedada a cessão de dados pessoais dos titulares tratados pela CONTRATANTE a anunciantes, permanecendo eventual publicidade restrita ao ambiente da Plataforma e sem compartilhamento de dados da CONTRATANTE ou de seus pacientes.
PAGAMENTOS DE PACIENTES E SERVIÇOS DE CRÉDITO
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PAPEL DA CONTRATADA NOS PAGAMENTOS DE PACIENTES Os recebimentos de pacientes (Pix, boleto, link e cartão) são processados por Parceiro de Pagamentos (instituição autorizada), em conta de pagamento de titularidade da própria CONTRATANTE. A CONTRATADA fornece a integração tecnológica e, quando contratada a funcionalidade, recebe do próprio Parceiro, por split automático, apenas a parcela correspondente à sua tarifa de uso da ferramenta. A CONTRATADA NÃO recebe, NÃO custodia, NÃO movimenta e NÃO repassa os valores dos pacientes, que liquidam diretamente na conta da CONTRATANTE junto ao Parceiro. |
3.20. Os serviços de pagamento de pacientes são prestados pelo Parceiro de Pagamentos, mediante conta de pagamento de titularidade da CONTRATANTE, aberta após procedimento próprio de cadastro e verificação (KYC) conduzido pelo Parceiro. A CONTRATADA atua exclusivamente como fornecedora da integração tecnológica, não exercendo atividade de instituição de pagamento. Os valores pagos pelos pacientes liquidam diretamente na conta da CONTRATANTE junto ao Parceiro. Quando contratada a funcionalidade de pagamentos, a CONTRATADA fará jus a uma tarifa de uso da ferramenta, retida e repassada pelo próprio Parceiro por meio de split automático na liquidação de cada transação, não transitando tais valores por conta ou custódia da CONTRATADA. O percentual ou valor da tarifa e as condições do split constarão do Termo Específico de Ativação. São de responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE estornos, chargebacks, contestações, devoluções, mecanismo especial de devolução do Pix (MED) e demais disputas; bloqueios ou retenções determinados pelo Parceiro constituem fato de terceiro, aplicando-se as Cláusulas 17.2 e 18.2.
3.21. A funcionalidade de consulta e negativação de crédito (por meio de birô de crédito ou serviço de proteção ao crédito) somente será executada mediante comando expresso e registrado de usuário autorizado da CONTRATANTE, jamais de forma automática, e depende de Termo Específico de Ativação. A CONTRATANTE declara, a cada comando, a existência de dívida líquida, certa e exigível, a legitimidade da cobrança e a ausência de contestação pendente, sendo a única responsável pela decisão e pela veracidade dos dados e respondendo integralmente por inscrições indevidas. A CONTRATANTE obriga-se a providenciar a notificação prévia do devedor exigida em lei antes da inscrição e a promover a baixa em até 5 (cinco) dias úteis após a quitação ou o acordo. A CONTRATADA disponibiliza a ferramenta e os registros, não respondendo pelo mérito da dívida nem pela decisão de negativar.
TERMOS ESPECÍFICOS DE ATIVAÇÃO
3.22. Determinadas funcionalidades e integrações, por sua natureza ou por exigência legal, regulatória ou de terceiros, dependem de Termo Específico de Ativação, aceito eletronicamente pela CONTRATANTE no momento da respectiva habilitação, entre elas: serviços de pagamento de pacientes; serviços de consulta e negativação de crédito; uso de certificado digital para emissão fiscal; conexão de WhatsApp; gravação de consultas; ponto eletrônico; API externa e chaves de integração; importação e migração de base de dados; e programa de indicações. Os Termos Específicos de Ativação integram este contrato e, no que forem específicos à funcionalidade, prevalecem sobre as disposições gerais. A não aceitação de um Termo Específico de Ativação implica a indisponibilidade da respectiva funcionalidade, sem prejuízo do uso das demais.
CLÁUSULA 4 - LICENÇA DE USO E ACESSO AO SISTEMA
4.1. Durante a vigência deste contrato e mediante pontual cumprimento das obrigações financeiras, a CONTRATADA concede à CONTRATANTE licença limitada, não exclusiva, intransferível, revogável e onerosa de uso da Plataforma, exclusivamente para as finalidades previstas no contrato.
4.2. A licença não compreende, em nenhuma hipótese, a venda, transferência, cessão, doação, compartilhamento ou qualquer forma de transmissão da titularidade do Sistema, de seu código-fonte, algoritmos, banco de dados, fluxos de automação, modelos de inteligência artificial ou direitos correlatos, todos de propriedade exclusiva da CONTRATADA.
ACESSOS E LIMITES DO PLANO ENTERPRISE
4.3. O Plano Enterprise inclui 12 (doze) acessos individuais à Plataforma e 5 (cinco) números de WhatsApp conectados, salvo contratação adicional.
4.4. Acessos adicionais e números de WhatsApp adicionais poderão ser contratados a qualquer tempo, mediante aceite eletrônico e conforme tabela de preços vigente disponibilizada pela CONTRATADA em seu site institucional ou no painel administrativo da CONTRATANTE.
4.5. O acesso será realizado de forma online, mediante login e senha individuais por usuário, sendo de responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE a guarda, administração, controle e revogação das credenciais.
VEDAÇÕES
4.6. É expressamente vedado à CONTRATANTE, seus Usuários Internos, prepostos ou terceiros sob seu controle:
(a) compartilhar logins, senhas ou credenciais de qualquer natureza;
(b) copiar, reproduzir, modificar, redistribuir ou criar sistemas derivados da Plataforma;
(c) realizar engenharia reversa, decompilação, desmontagem, descompilação ou qualquer tentativa de acesso ao código-fonte ou estrutura interna;
(d) acessar áreas restritas, APIs não documentadas, módulos internos, rotas administrativas ou camadas de segurança;
(e) utilizar o Sistema para fins ilícitos, antiéticos, concorrenciais, fraudulentos ou incompatíveis com a finalidade clínica e administrativa;
(f) inserir conteúdos que violem a LGPD, normas do CFM, ética médica, direitos de terceiros ou legislação aplicável;
(g) executar varreduras, pentests, exploração de vulnerabilidades, scraping ou automações externas não autorizadas;
(h) remover, ocultar, alterar ou violar avisos de copyright, marcas, logotipos ou elementos identificadores do Sistema;
(i) burlar, manipular ou tentar burlar os mecanismos de medição e controle das Franquias (bilhetagem).
BLOQUEIO PREVENTIVO
4.7. A CONTRATADA poderá bloquear, total ou parcialmente, o acesso da CONTRATANTE em caráter preventivo nas hipóteses de: (a) inadimplência, observado o disposto na Cláusula 6; (b) suspeita fundada de violação das vedações acima; (c) risco identificado à segurança da Plataforma ou de terceiros; (d) suspeita de fraude; ou (e) cumprimento de ordem judicial ou determinação de autoridade competente.
4.8. A CONTRATADA não responde por falhas de acesso decorrentes de fatores externos à sua infraestrutura, tais como: problemas na internet ou rede da CONTRATANTE, configurações inadequadas de dispositivos, bloqueios de firewall, antivírus ou rede local, equipamentos incompatíveis ou desatualizados, interrupções de energia, eventos de força maior ou caso fortuito.
4.9. A CONTRATADA poderá implementar, sem aviso prévio, sistemas adicionais de segurança, autenticação multifator, limites de sessão, logs e mecanismos antifraude, que a CONTRATANTE desde já reconhece e aceita.
CLÁUSULA 5 - VIGÊNCIA, FIDELIDADE E RENOVAÇÃO
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PERÍODO DE FIDELIDADE DE 12 MESES Este contrato é celebrado com prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses (Período de Fidelidade), estabelecido em contrapartida ao valor mensal promocional diferenciado do Plano Enterprise. A rescisão imotivada pela CONTRATANTE antes do término do Período de Fidelidade sujeita-se à multa compensatória prevista na Cláusula 25, calculada de forma proporcional e decrescente sobre as mensalidades vincendas. |
5.1. Este contrato aperfeiçoa-se com o aceite eletrônico, na forma da seção III da qualificação (Formalização Eletrônica), e é celebrado com prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses (Período de Fidelidade), contados da confirmação do primeiro pagamento da assinatura, em contrapartida ao valor mensal promocional diferenciado do Plano Enterprise.
5.2. Findo o Período de Fidelidade, o contrato prorroga-se automaticamente por prazo indeterminado, sem nova fidelização, salvo repactuação expressa entre as partes, mantidos os ciclos mensais de cobrança.
5.3. A assinatura possui ciclo de cobrança mensal pré-pago, com vigência de 30 (trinta) dias corridos, renovando-se automaticamente por períodos sucessivos enquanto houver validação da cobrança recorrente.
5.4. A renovação automática constitui autorização expressa da CONTRATANTE para cobrança recorrente, sendo sua responsabilidade manter as informações de pagamento atualizadas e válidas.
5.5. A suspensão ou bloqueio de acesso por inadimplência ou violação contratual NÃO suspende a fluência do Período de Fidelidade nem desobriga a CONTRATANTE do pagamento das mensalidades correspondentes ao período.
CLÁUSULA 6 - PLANOS, PAGAMENTOS E CONDIÇÕES FINANCEIRAS
6.1. O acesso ao Sistema no Plano Enterprise é remunerado mediante assinatura mensal no valor de R$ 3.297,00 (três mil, duzentos e noventa e sete reais), de natureza pré-paga, com ciclo de 30 (trinta) dias e renovação automática, sendo o ciclo pago antecipadamente no ato da contratação e a cada renovação. O valor é promocional e condicionado ao Período de Fidelidade, nos termos das Cláusulas 5 e 25.
FORMA DE PAGAMENTO
6.2. A forma de pagamento é o cartão de crédito, mediante cobrança recorrente (assinatura), autorizada pela CONTRATANTE no momento da contratação. Meios alternativos de pagamento (Pix, boleto ou transferência), quando disponibilizados pelo setor financeiro da CONTRATADA, destinam-se exclusivamente à regularização excepcional de parcela não compensada, não constituindo modalidade ordinária de pagamento.
RÉGUA DE REGULARIZAÇÃO DE PARCELA NÃO COMPENSADA
6.3. Não compensada a cobrança da mensalidade no vencimento, observar-se-á o seguinte procedimento:
(a) o setor financeiro da CONTRATADA contatará a CONTRATANTE, pelos canais cadastrados (e-mail, WhatsApp ou telefone), em até 24 (vinte e quatro) horas do vencimento, ou no primeiro dia útil subsequente, para solicitar a comprovação do pagamento ou disponibilizar meio alternativo de quitação do valor vencido;
(b) a CONTRATANTE terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do vencimento, para regularizar o débito;
(c) transcorrido o prazo sem regularização, o acesso ao Sistema poderá ser suspenso, na forma da Cláusula 22, permanecendo os dados íntegros e as mensalidades exigíveis.
6.4. Regularizada a parcela vencida por meio alternativo, a cobrança do ciclo seguinte retornará automaticamente ao débito recorrente no cartão de crédito cadastrado.
6.5. Constatada a impossibilidade de débito no cartão cadastrado por 2 (dois) ciclos mensais consecutivos, a CONTRATADA solicitará à CONTRATANTE o cadastro de novo cartão de crédito válido, a ser efetivado em até 5 (cinco) dias corridos da solicitação. Transcorrido o prazo sem o novo cadastro, o acesso ao Sistema poderá ser interrompido até a regularização, sem prejuízo da exigibilidade das mensalidades vincendas do Período de Fidelidade e dos demais encargos contratuais.
ENCARGOS MORATÓRIOS
6.6. Os valores em atraso ficarão sujeitos a: (a) multa moratória de 2% (dois por cento); (b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die; e (c) correção monetária pelo IPCA/IBGE, ou índice que venha a substituí-lo, desde o vencimento até o efetivo pagamento.
6.7. O valor da assinatura inclui o uso do Sistema conforme o Plano Enterprise (funcionalidades e franquias da Cláusula 3), suporte técnico nos termos da Cláusula 17 e atualizações evolutivas. Extensões Avulsas, módulos adicionais, franquias excedentes, acessos e números adicionais e serviços profissionais são cobrados separadamente.
REAJUSTE ORDINÁRIO
6.8. O valor da assinatura será reajustado anualmente, no mês de aniversário da contratação, pelo IPCA/IBGE acumulado nos 12 (doze) meses anteriores, ou, na sua ausência ou extinção, por outro índice oficial que reflita a variação inflacionária.
REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
6.9. Excepcionalmente, a CONTRATADA poderá revisar o valor da assinatura em prazo inferior ao anual exclusivamente nas hipóteses de:
(a) aumento comprovado e relevante de custos de infraestrutura de nuvem ou de serviços essenciais de terceiros utilizados na operação do Sistema, com repasse limitado ao percentual efetivamente sofrido pela CONTRATADA;
(b) alteração legal ou regulatória que imponha à CONTRATADA custos novos e materialmente relevantes;
(c) inclusão de novos módulos ou funcionalidades, mediante aceite expresso da CONTRATANTE.
6.10. Em qualquer das hipóteses acima, a CONTRATADA notificará a CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo facultado à CONTRATANTE rescindir o contrato sem qualquer ônus, sem multa de fidelidade e sem cobrança de aviso prévio, antes da entrada em vigor do novo valor.
NATUREZA PRÉ-PAGA
6.11. A assinatura tem natureza pré-paga (modalidade paga para usar), não havendo restituição proporcional ou integral de valores caso a CONTRATANTE deixe de utilizar o Sistema antes do término do ciclo mensal já pago, salvo nas hipóteses previstas neste contrato ou determinadas por lei.
SEGURANÇA DE TRANSAÇÕES
6.12. Todas as transações financeiras são processadas por intermediadores especializados, em conformidade com o padrão PCI-DSS. A CONTRATADA não armazena dados completos de cartão de crédito em seus sistemas.
CLÁUSULA 7 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. A CONTRATADA obriga-se a:
(a) disponibilizar à CONTRATANTE o acesso ao Sistema durante a vigência da assinatura, observadas as condições deste contrato;
(b) manter o Sistema operando em ambiente tecnicamente seguro, estável e atualizado;
(c) promover atualizações, melhorias, correções e evoluções tecnológicas, observada a Cláusula 21;
(d) prestar suporte técnico nos termos da Cláusula 17;
(e) tratar os Dados Pessoais como Operadora exclusivamente conforme as instruções da CONTRATANTE e nos termos da Cláusula 11;
(f) notificar a CONTRATANTE de Incidentes de Segurança relevantes, nos prazos e condições da Cláusula 11.16;
(g) manter registros eletrônicos (logs) que constituem prova plena das operações realizadas na Plataforma;
(h) fornecer à CONTRATANTE, mediante solicitação formal e justificada, evidências razoáveis de adoção de práticas de segurança, observadas as limitações da Cláusula 19.5.
7.2. A CONTRATADA não acessará o conteúdo clínico ou administrativo inserido pela CONTRATANTE, salvo quando estritamente necessário para: (a) suporte técnico solicitado pela CONTRATANTE ou necessário à identificação e correção de falha reportada; (b) cumprimento de obrigação legal, ordem judicial ou determinação de autoridade competente; (c) investigação e contenção de Incidente de Segurança. Todo acesso da equipe da CONTRATADA à conta da CONTRATANTE, inclusive mediante recurso de acesso assistido (impersonação) para fins de suporte, é restrito ao estritamente necessário e registrado em trilha de auditoria.
7.3. Sem prejuízo das demais disposições deste contrato, a CONTRATADA não se responsabiliza por:
(a) decisões clínicas, administrativas, financeiras ou operacionais da CONTRATANTE;
(b) informações inseridas pela CONTRATANTE ou seus Usuários Internos;
(c) uso indevido, antiético, ilegal ou inadequado do Sistema;
(d) incompatibilidades com dispositivos obsoletos ou não homologados;
(e) interrupções decorrentes de fatores externos à sua infraestrutura;
(f) eventos de força maior ou caso fortuito.
CLÁUSULA 8 - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. A CONTRATANTE obriga-se a utilizar o Sistema de forma ética, lícita, segura e compatível com sua finalidade profissional, observando a legislação aplicável, em especial: o Código Civil, o Marco Civil da Internet, a LGPD, a Lei nº 9.609/1998 (Lei de Software), a Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais), a Lei nº 13.787/2018 (Prontuário Eletrônico), as Resoluções do CFM aplicáveis (notadamente a Resolução CFM nº 2.314/2022), as normas da ANVISA e as demais normas de regência.
8.2. Constituem deveres da CONTRATANTE, sem prejuízo das demais previsões deste contrato:
(a) inserir, atualizar, corrigir e validar todas as informações lançadas no Sistema;
(b) interpretar dados, laudos, prontuários e informações geradas ou processadas pelo Sistema, exercendo julgamento profissional próprio;
(c) revisar previamente todo conteúdo produzido por inteligência artificial ou automações antes de qualquer destinação a pacientes ou terceiros;
(d) controlar rigorosamente o acesso ao Sistema, autorizando apenas usuários legítimos e revogando imediatamente acessos de colaboradores desligados;
(e) manter sigilo absoluto sobre logins, senhas e credenciais;
(f) manter atualizados seus dados cadastrais, fiscais e de cobrança, especialmente o cartão de crédito vinculado à assinatura;
(g) manter dispositivos, redes e navegadores atualizados e protegidos contra ameaças cibernéticas.
8.3. A CONTRATANTE é integralmente responsável por todo conteúdo inserido no Sistema, em especial:
(a) informações clínicas e prontuários;
(b) dados pessoais e dados pessoais sensíveis de pacientes;
(c) arquivos, imagens, exames e documentos;
(d) prescrições, diagnósticos e condutas profissionais;
(e) comunicações realizadas com pacientes.
8.4. A CONTRATANTE declara possuir base legal adequada, nos termos da LGPD, para todo o Tratamento de Dados Pessoais e Dados Pessoais Sensíveis realizado por meio do Sistema, incluindo o compartilhamento de tais dados com a CONTRATADA na condição de Operadora. A CONTRATANTE reconhece que, em regra, a base legal para tratamento de dados de saúde no contexto de prontuário médico decorre do art. 11 da LGPD e das normas deontológicas aplicáveis, podendo dispensar o consentimento específico nos limites legais.
COMUNICAÇÃO DE INCIDENTE
8.5. A CONTRATANTE compromete-se a comunicar a CONTRATADA, em até 24 (vinte e quatro) horas do conhecimento, qualquer Incidente de Segurança detectado em seu ambiente ou em seus dispositivos que possa impactar a Plataforma ou os dados nela tratados, incluindo: comprometimento ou suspeita de comprometimento de credenciais, suspeita de invasão, perda ou furto de dispositivos com sessão ativa, exfiltração de dados ou uso indevido por terceiros.
8.6. A inobservância das obrigações desta Cláusula poderá ensejar suspensão do acesso, rescisão contratual e responsabilização civil e criminal, conforme a gravidade da conduta.
CLÁUSULA 9 - RESTRIÇÕES DE USO
9.1. Sem prejuízo das vedações da Cláusula 4.6, a CONTRATANTE e seus Usuários Internos comprometem-se a não:
(a) compartilhar logins, senhas ou credenciais entre usuários ou com terceiros;
(b) permitir acesso de pessoas não autorizadas;
(c) utilizar acessos para finalidades pessoais ou estranhas à atividade clínico-administrativa;
(d) burlar mecanismos de autenticação, segurança, logs, firewalls, criptografia ou medição de franquias;
(e) inserir, transmitir ou disseminar malware, scripts maliciosos ou códigos que afetem o Sistema;
(f) coletar, copiar ou extrair dados por meios automatizados não autorizados (scraping, bots, crawlers);
(g) utilizar o Sistema para finalidades ilícitas, antiéticas, fraudulentas ou contrárias às normas do CFM, da LGPD ou de outras autoridades;
(h) armazenar conteúdo estranho à atividade clínico-administrativa;
(i) inserir dados falsos, inverídicos, ofensivos, discriminatórios ou que violem direitos de terceiros.
9.2. A CONTRATADA poderá realizar verificações automáticas e análises de integridade para detectar descumprimentos desta Cláusula, sem acesso ao conteúdo clínico, preservada a privacidade dos titulares conforme a LGPD.
9.3. Em caso de suspeita fundada de violação, a CONTRATADA poderá, isolada ou cumulativamente, e a seu exclusivo critério: (a) emitir advertência formal; (b) bloquear temporariamente o acesso; (c) suspender funcionalidades específicas; (d) exigir medidas corretivas; (e) rescindir imediatamente o contrato; (f) adotar medidas civis, administrativas e criminais cabíveis.
9.4. A CONTRATANTE responderá por todos os danos diretos e indiretos, materiais ou morais, causados à CONTRATADA, a terceiros ou ao ambiente da Plataforma em decorrência do uso indevido, negligente, imprudente, doloso ou contrário às disposições deste contrato.
CLÁUSULA 10 - PROPRIEDADE INTELECTUAL
10.1. Toda a propriedade intelectual do Sistema, incluindo, sem limitação, código-fonte e código-objeto, módulos, interfaces, design, layouts, fluxos de automação, banco de dados, algoritmos, modelos e pesos de inteligência artificial, prompts, arquitetura, scripts, APIs, manuais, materiais gráficos, textos, marcas, nomes comerciais, domínios e elementos identificadores, é de titularidade exclusiva da CONTRATADA, protegida pelas Leis nº 9.609/1998 e nº 9.610/1998 e demais normas aplicáveis.
10.2. Este contrato não implica, em nenhuma hipótese, transferência total ou parcial da propriedade intelectual do Sistema, concedendo-se à CONTRATANTE apenas licença limitada de uso, conforme a Cláusula 4.
10.3. É expressamente vedado à CONTRATANTE, seus colaboradores, prestadores e terceiros sob seu controle:
(a) copiar, modificar, adaptar, redistribuir ou criar obras derivadas do Sistema;
(b) realizar engenharia reversa, descompilação, desmontagem ou tentativa de acesso ao código-fonte;
(c) desenvolver sistemas, ferramentas, integrações ou produtos concorrentes utilizando-se, no todo ou em parte, da tecnologia, lógica, arquitetura ou conteúdo da Plataforma;
(d) utilizar a marca “All4Clinic”, seus derivados ou elementos gráficos para qualquer fim sem autorização formal e expressa da CONTRATADA;
(e) remover, ocultar ou alterar avisos de copyright, marcas ou licenças do Sistema.
10.4. Os conteúdos inseridos e gerados pela CONTRATANTE permanecem sob sua integral titularidade, sendo a CONTRATANTE responsável por garantir que possui os direitos necessários sobre eles. A CONTRATADA recebe da CONTRATANTE licença não exclusiva para hospedar, armazenar, processar e exibir tais conteúdos exclusivamente para execução deste contrato e prestação dos serviços contratados.
10.5. A violação desta Cláusula constitui falta gravíssima, sujeita às penalidades previstas na Cláusula 24, sem prejuízo de medidas civis e criminais cabíveis e da rescisão imediata do contrato.
CLÁUSULA 11 - PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (ACORDO DE TRATAMENTO DE DADOS - DPA)
11.1. As partes comprometem-se a observar integralmente a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e as normas regulamentares da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aplicáveis ao Tratamento de Dados Pessoais e Dados Pessoais Sensíveis tratados por meio da Plataforma.
PAPÉIS DAS PARTES
11.2. A CONTRATANTE atua como CONTROLADORA dos Dados Pessoais e Dados Pessoais Sensíveis dos pacientes, colaboradores e demais titulares inseridos no Sistema, sendo responsável pelas decisões referentes ao Tratamento, sua finalidade, base legal e meios.
11.3. A CONTRATADA atua como OPERADORA, realizando o Tratamento de Dados Pessoais exclusivamente conforme as instruções da CONTRATANTE e estritamente para fins de execução deste contrato.
OBJETO E ESCOPO DO TRATAMENTO
11.4. O Tratamento realizado pela CONTRATADA, na qualidade de Operadora, abrange:
(a) Categorias de titulares: pacientes, colaboradores e usuários internos da CONTRATANTE;
(b) Categorias de dados: dados cadastrais, de contato, de saúde, biométricos eventualmente registrados pela CONTRATANTE (incluindo os coletados no reconhecimento facial da assinatura digital), dados financeiros relativos aos atendimentos, informações administrativas e registros clínicos;
(c) Natureza das operações: coleta (via inserção pela CONTRATANTE), armazenamento, organização, estruturação, recuperação, modificação, consulta, transmissão para destinatários autorizados pela CONTRATANTE e eliminação;
(d) Finalidade: viabilizar à CONTRATANTE o uso do Sistema conforme contratado;
(e) Duração: pela vigência deste contrato, observados os prazos de retenção pós-rescisão da Cláusula 14 (Guarda do Prontuário) e da Cláusula 11.20 deste DPA.
INSTRUÇÕES DA CONTROLADORA
11.5. A CONTRATADA tratará os Dados Pessoais exclusivamente conforme as instruções gerais documentadas neste contrato e na Documentação Técnica e conforme instruções específicas e formais que a CONTRATANTE possa transmitir pelos canais oficiais.
11.6. Caso a CONTRATADA entenda que uma instrução específica viola a LGPD ou outra norma aplicável, notificará prontamente a CONTRATANTE, podendo se recusar a executá-la enquanto pendente o esclarecimento.
OBRIGAÇÕES DA OPERADORA
11.7. A CONTRATADA, na qualidade de Operadora, obriga-se a:
(a) tratar os Dados Pessoais conforme as instruções da CONTRATANTE e os limites deste contrato;
(b) adotar medidas técnicas e organizacionais (TOMs) aptas a proteger os Dados Pessoais, conforme detalhado na Cláusula 20;
(c) garantir que pessoas autorizadas a realizar Tratamento estejam vinculadas a deveres formais de confidencialidade;
(d) auxiliar a CONTRATANTE no atendimento a solicitações de titulares (acesso, correção, oposição, portabilidade, eliminação), nos limites técnicos da Plataforma;
(e) auxiliar a CONTRATANTE no cumprimento de suas obrigações de relatório de impacto à proteção de dados (RIPD), quando aplicável;
(f) comunicar Incidentes de Segurança nos termos da Cláusula 11.16;
(g) manter registros das operações de Tratamento que realiza;
(h) garantir que Sub-operadores cumpram obrigações compatíveis com este DPA.
SUB-OPERADORES E TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL
11.8. A CONTRATANTE autoriza, em caráter geral, a contratação de Sub-operadores pela CONTRATADA nas categorias abaixo, cuja relação atualizada de fornecedores é mantida em publicação disponível no site institucional, incluindo, sem limitação:
(a) provedores de infraestrutura e hospedagem em nuvem;
(b) plataformas de desenvolvimento e deploy de aplicação;
(c) provedores de modelos e serviços de inteligência artificial;
(d) provedores de comunicação (mensageria, WhatsApp, SMS, e-mail transacional, gateways de telefonia);
(e) Parceiros de Pagamento e gateways de pagamento;
(f) birôs de crédito e serviços de análise e negativação de crédito;
(g) provedores de assinatura eletrônica, certificação digital e prescrição eletrônica;
(h) ferramentas de monitoramento, segurança, observabilidade e analytics;
(i) demais ferramentas operacionais necessárias à prestação do serviço.
11.9. A CONTRATADA assegura que celebra com cada Sub-operador instrumento contratual que impõe obrigações de proteção de dados compatíveis com as previstas neste DPA.
11.10. A inclusão de Sub-operador em categoria materialmente nova será comunicada à CONTRATANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo facultado à CONTRATANTE rescindir o contrato sem ônus e sem multa de fidelidade caso não concorde com a nova categoria.
11.11. A CONTRATADA permanece responsável perante a CONTRATANTE pelos atos de seus Sub-operadores no que diz respeito ao Tratamento de Dados Pessoais.
TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS
11.12. A CONTRATANTE reconhece e autoriza que parte dos Sub-operadores possa estar sediada ou operar infraestrutura fora do território brasileiro, hipótese em que haverá transferência internacional de Dados Pessoais nos termos do Capítulo V da LGPD.
11.13. Para as transferências internacionais, a CONTRATADA observará, conforme aplicável: (a) cláusulas contratuais específicas adotadas pelo Sub-operador ou pela CONTRATADA; (b) certificações reconhecidas internacionalmente; (c) decisões de adequação emitidas pela ANPD, quando existentes; ou (d) outras garantias previstas no art. 33 da LGPD.
11.14. A CONTRATADA envidará esforços razoáveis para que os Dados Pessoais Sensíveis de saúde sejam armazenados, preferencialmente, em infraestrutura localizada em território brasileiro, observada a evolução técnica e a disponibilidade dos prestadores.
ACESSO AO CONTEÚDO
11.15. A CONTRATADA não acessará o conteúdo clínico ou administrativo inserido pela CONTRATANTE, salvo nas hipóteses estritas previstas na Cláusula 7.2.
INCIDENTES DE SEGURANÇA
11.16. A CONTRATADA notificará a CONTRATANTE sobre Incidente de Segurança relevante envolvendo os Dados Pessoais sob sua custódia em prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas contadas da CONFIRMAÇÃO do Incidente, fornecendo, no que estiver disponível:
(a) descrição da natureza do Incidente;
(b) categorias e número aproximado de titulares afetados;
(c) categorias e número aproximado de registros afetados;
(d) consequências prováveis e medidas de mitigação adotadas ou propostas;
(e) contato do Encarregado para informações adicionais.
11.17. A comunicação à ANPD, aos titulares e a outras autoridades competentes, quando exigida pela LGPD, é responsabilidade da CONTRATANTE na qualidade de Controladora, ficando a CONTRATADA obrigada a cooperar tecnicamente nessa comunicação.
USO DE DADOS PARA APRIMORAMENTO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
11.18. A CONTRATADA poderá utilizar EXCLUSIVAMENTE DADOS ESTATÍSTICOS AGREGADOS, entendidos como resultantes de operações agregadoras (contagens, médias, percentuais, distribuições) que não permitam, em nenhuma circunstância, a reidentificação de qualquer titular individual, ainda que cruzados com outras bases, para fins de: (a) elaboração de indicadores gerais de uso e desempenho; (b) melhoria contínua da Plataforma; (c) análises de mercado e benchmark setorial; (d) produção de relatórios técnicos internos.
11.19. A CONTRATADA NÃO UTILIZARÁ dados clínicos individualizados, ainda que pseudonimizados ou desidentificados, para fins de treinamento de modelos próprios de inteligência artificial. Caso, futuramente, a CONTRATADA pretenda realizar Tratamento dessa natureza, somente o fará mediante:
(a) aceite EXPRESSO, ESPECÍFICO E EM DESTAQUE da CONTRATANTE em aditivo contratual ou aceite eletrônico próprio;
(b) definição de bases legais e finalidades específicas;
(c) observância das diretrizes da ANPD e da legislação aplicável;
(d) adoção de medidas técnicas e organizacionais adequadas à minimização de riscos aos titulares;
(e) facultando à CONTRATANTE a opção de não aderir, sem qualquer impacto na prestação do serviço.
RETENÇÃO E ELIMINAÇÃO DE DADOS
11.20. Encerrado o contrato, observar-se-á a Cláusula 14 quanto à guarda do prontuário eletrônico. Os demais Dados Pessoais sob custódia da CONTRATADA serão eliminados ou anonimizados em até 60 (sessenta) dias após a extinção contratual, salvo se houver: (a) obrigação legal ou regulatória de conservação; (b) determinação judicial ou administrativa; (c) necessidade de defesa em processo judicial, administrativo ou arbitral; ou (d) contratação pela CONTRATANTE de plano de guarda inativa.
ENCARREGADO (DPO)
11.21. O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais da CONTRATADA pode ser contatado no e-mail privacidade@all4clinic.com.br.
DIREITOS DOS TITULARES
11.22. A CONTRATADA auxiliará a CONTRATANTE, nos limites técnicos da Plataforma, no atendimento a requisições de titulares relativas aos direitos previstos no art. 18 da LGPD. As requisições devem ser encaminhadas, em primeiro lugar, à CONTRATANTE, na qualidade de Controladora.
DADOS DO SIGNATÁRIO E DA CELEBRAÇÃO ELETRÔNICA
11.23. No processo de celebração eletrônica deste contrato e de gestão da conta, a CONTRATADA atua como CONTROLADORA dos dados pessoais do signatário e dos administradores da conta da CONTRATANTE (dados cadastrais, de contato, imagem facial e registros técnicos do aceite), tratando-os para as finalidades de: (a) identificação e autenticação do signatário; (b) prevenção a fraudes; (c) constituição de prova da celebração e da execução do contrato; (d) comunicações contratuais e de cobrança.
11.24. O tratamento da imagem facial do signatário, dado pessoal sensível de natureza biométrica, fundamenta-se no art. 11, inciso II, alínea g, da LGPD (garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos), sendo a coleta realizada no momento da assinatura, com informação prévia ao titular.
11.25. Os dados da celebração eletrônica (Dossiê de Evidências) serão conservados pelo prazo necessário à prova da relação contratual, observados os prazos prescricionais aplicáveis, inclusive após o término do contrato. Os direitos dos titulares relativos a esses dados podem ser exercidos diretamente perante o Encarregado da CONTRATADA (Cláusula 11.21).
VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE PROTEÇÃO DE DADOS
11.26. A violação culposa ou dolosa das obrigações desta Cláusula constitui falta grave, podendo ensejar rescisão imediata do contrato, responsabilização civil e, conforme o caso, comunicação às autoridades competentes.
CLÁUSULA 12 - DECLARAÇÃO DE NÃO ENQUADRAMENTO COMO SOFTWARE DISPOSITIVO MÉDICO (SAMD)
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CLÁUSULA DE NÃO ENQUADRAMENTO COMO SaMD Esta cláusula define expressamente que a Plataforma All4Clinic NÃO é qualificada como Software as a Medical Device (SaMD), nos termos da RDC ANVISA nº 657/2022, e o reconhecimento desta condição pela CONTRATANTE é parte integrante e essencial deste contrato. |
12.1. A Plataforma All4Clinic é uma ferramenta de gestão clínica, administrativa, operacional e de registro de prontuário eletrônico, NÃO sendo enquadrada como dispositivo médico, software dispositivo médico (SaMD) ou produto para a saúde sujeito à regularização sanitária pela ANVISA, nos termos da RDC nº 657/2022 e da RDC nº 751/2022.
12.2. A CONTRATANTE reconhece, declara e aceita, expressamente, que:
(a) o Sistema NÃO realiza diagnóstico clínico autônomo;
(b) o Sistema NÃO emite indicação terapêutica, prescrição ou conduta médica;
(c) o Sistema NÃO substitui equipamento médico, exame diagnóstico, monitorização clínica ou avaliação por profissional habilitado;
(d) as funcionalidades de inteligência artificial, leitura semântica, sugestão de evolução, interpretação automatizada de mensagens, lembretes, alertas e recomendações têm caráter EXCLUSIVAMENTE AUXILIAR à atividade do profissional habilitado;
(e) toda decisão clínica, prescrição, diagnóstico, conduta terapêutica e comunicação assistencial é, e permanece sendo, responsabilidade exclusiva do profissional habilitado, sem qualquer transferência ou compartilhamento de responsabilidade com a CONTRATADA;
(f) o Sistema NÃO foi desenvolvido, registrado, regularizado ou homologado como dispositivo médico junto à ANVISA, e sua eventual utilização para fins distintos dos previstos neste contrato é de responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE.
12.3. Caso a CONTRATANTE, por iniciativa própria, utilize, integre ou configure o Sistema de modo a, na prática, exercer função clínica autônoma, decisória ou diagnóstica que possa caracterizar dispositivo médico, será exclusivamente responsável pelos efeitos regulatórios, sanitários, civis e administrativos correspondentes, isentando integralmente a CONTRATADA.
12.4. A CONTRATANTE compromete-se a NÃO comercializar, divulgar ou apresentar a Plataforma (a pacientes, profissionais, autoridades ou terceiros) como sendo um dispositivo médico, sistema de diagnóstico autônomo ou substituto de avaliação clínica humana.
12.5. Se, no futuro, a CONTRATADA optar por desenvolver, registrar ou disponibilizar módulos específicos qualificados como SaMD, tal disponibilização será objeto de contratação separada e específica, com cláusulas próprias e em conformidade com a regulação aplicável.
CLÁUSULA 13 - INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E COMUNICAÇÃO AUTOMATIZADA
13.1. O Sistema disponibiliza, conforme o Plano contratado, funcionalidades de inteligência artificial generativa e comunicação automatizada. No Plano Enterprise, incluem-se, entre outras: a gravação de consultas por IA com geração de anamnese, o Compliance assistido por IA, a confirmação de agenda por IA, os formulários por IA, a Secretária IA (primeiro atendimento e comunicações comerciais com pacientes), o Concierge IA (follow-up automatizado do paciente), a inteligência de agenda, a IA no Financeiro (inclusive cobrança de pacientes), a IA no Estoque, o Assistente de tarefas médicas por IA, a Receita Fácil e o agente de WhatsApp para comando do Sistema por mensagem, observadas as franquias da Cláusula 3.
RECONHECIMENTOS DA CONTRATANTE
13.2. A CONTRATANTE reconhece, expressa e irrevogavelmente, que:
(a) as funcionalidades de IA têm caráter AUXILIAR, NÃO substituindo triagem clínica, avaliação profissional, validação humana ou julgamento médico;
(b) modelos de inteligência artificial podem produzir respostas ou transcrições incorretas, incompletas, desatualizadas, descontextualizadas ou inadequadas (fenômeno conhecido como alucinação), o que decorre da natureza tecnológica atual de tais modelos;
(c) todo conteúdo gerado por IA (incluindo anamneses geradas a partir de gravação de consulta) deve ser revisado e validado pela CONTRATANTE antes de incorporação ao prontuário ou de qualquer destinação a pacientes ou terceiros;
(d) é dever da CONTRATANTE configurar adequadamente os fluxos, gatilhos, prompts e mensagens automatizadas à sua especialidade, perfil de paciente e prática clínica, em especial os gatilhos para tópicos sensíveis (sintomas de urgência ou emergência médica, queixas de gravidade), de modo que tais situações sejam encaminhadas imediatamente a atendimento humano;
(e) é dever da CONTRATANTE incluir, em todas as comunicações automatizadas dirigidas a pacientes, AVISO VISÍVEL E COMPREENSÍVEL de que a mensagem é gerada por sistema automatizado e indicação de canal humano para urgências;
(f) é dever da CONTRATANTE obter, quando exigível, o consentimento do paciente para a gravação da consulta, na forma da legislação e das normas éticas aplicáveis;
(g) no Assistente de tarefas médicas por IA e na Receita Fácil, a decisão clínica é exclusivamente do profissional habilitado: a IA apenas executa e materializa a decisão ditada pelo profissional, e os documentos e registros gerados (receitas, planos, lançamentos) devem ser conferidos, validados e assinados pelo profissional antes de qualquer efeito perante pacientes ou terceiros;
(h) no agente de WhatsApp para comando do Sistema, os comandos enviados a partir dos números autorizados presumem-se emitidos pela CONTRATANTE ou por seus Usuários Internos, sendo de responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE o controle dos aparelhos, chips e números vinculados, a revogação imediata de números comprometidos ou desligados e as consequências das ações executadas por tais comandos, todos registrados em log na forma da Cláusula 19.
PAPÉIS DA CONTRATADA
13.3. A CONTRATADA disponibilizará, dentro das possibilidades técnicas do Sistema, recursos e configurações para o uso adequado das funcionalidades de IA, ficando a configuração efetiva sob responsabilidade da CONTRATANTE.
13.4. A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério e sem aviso prévio: (a) suspender funcionalidades de IA que apresentem comportamento anômalo ou risco aos usuários; (b) atualizar modelos, prompts ou configurações para mitigar riscos identificados; (c) limitar funcionalidades em situações de uso inadequado pela CONTRATANTE; (d) manter, alterar ou substituir os modelos e Sub-operadores de IA utilizados.
REGISTROS E DECISÕES AUTOMATIZADAS
13.5. A CONTRATADA manterá registros (logs) das interações das funcionalidades de IA, os quais constituem prova plena para fins de defesa em disputas envolvendo conteúdo automatizado, observados os direitos da CONTRATANTE de acesso a tais logs na forma da Cláusula 19.
13.6. A CONTRATANTE compromete-se a cumprir o disposto no art. 20 da LGPD em relação a decisões automatizadas, garantindo aos titulares o direito à revisão por pessoa natural quando solicitado e quando aplicável.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
13.7. A CONTRATANTE é integralmente responsável pelas comunicações realizadas em seu nome por recursos automatizados e pelo conteúdo que validar ou utilizar a partir de gerações de IA, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade por danos morais, materiais, regulatórios, éticos ou de qualquer natureza decorrentes do conteúdo, frequência, direcionamento ou ausência de revisão, ressalvadas as hipóteses de dolo ou culpa grave comprovadas da CONTRATADA.
CLÁUSULA 14 - GUARDA DO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO
14.1. As partes reconhecem que a CONTRATANTE é a detentora legal do prontuário médico eletrônico e a responsável primária por sua guarda nos termos da Lei nº 13.787/2018, da Resolução CFM nº 2.314/2022 e demais normas deontológicas aplicáveis, sendo a CONTRATADA mera prestadora de serviços de hospedagem, processamento e disponibilização técnica.
14.2. Durante a vigência deste contrato, a CONTRATADA manterá o prontuário acessível à CONTRATANTE no Sistema, observando padrões técnicos compatíveis com a legislação aplicável.
EXPORTAÇÃO E ELIMINAÇÃO APÓS RESCISÃO
14.3. Quando da rescisão deste contrato, por qualquer motivo, será observado o seguinte procedimento:
(a) a CONTRATANTE terá prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data efetiva do encerramento, para exportar integralmente os dados do prontuário em formato estruturado e legível por máquina (JSON, XML, CSV ou padrão compatível com TISS/SBIS, conforme disponibilidade técnica);
(b) durante esse prazo, a CONTRATANTE manterá acesso de consulta (read-only) ao Sistema, podendo a CONTRATADA cobrar taxa específica para tanto;
(c) findo o prazo de 60 dias, os dados poderão ser eliminados ou anonimizados pela CONTRATADA, salvo se contratado plano de Guarda Inativa;
(d) a CONTRATADA poderá oferecer, mediante contratação específica, plano de Guarda Inativa para clientes que desejem manter o prontuário armazenado e acessível para fins de cumprimento da obrigação legal de conservação por 20 (vinte) anos prevista na Lei nº 13.787/2018.
14.4. A CONTRATANTE reconhece que a obrigação legal de conservação do prontuário pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos é DE SUA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA, devendo, antes da rescisão deste contrato, providenciar a exportação dos dados ou a contratação do plano de Guarda Inativa.
14.5. A CONTRATADA NÃO responde por descumprimento, pela CONTRATANTE, da obrigação legal de conservação de prontuário, isentando-se de quaisquer ônus regulatórios, éticos ou indenizatórios decorrentes da ausência de prontuário por destruição ou eliminação efetuada após o prazo de exportação previsto na Cláusula 14.3 ou após o término do plano de Guarda Inativa.
14.6. Após a eliminação ou anonimização dos dados, a rescisão torna-se irreversível, não sendo possível restaurar informações já excluídas dos servidores.
CLÁUSULA 15 - CONFIDENCIALIDADE
15.1. As partes comprometem-se a manter sob absoluto sigilo todas as informações às quais tiverem acesso em razão da execução deste contrato, incluindo, sem limitação: dados pessoais e sensíveis tratados pela CONTRATANTE; estratégias comerciais, tecnológicas, operacionais e financeiras das partes; arquitetura, algoritmos, prompts, modelos de IA e fluxos internos da CONTRATADA; documentos, métricas, relatórios e conteúdos proprietários.
15.2. Obrigações de sigilo. Cada parte obriga-se a: (a) utilizar informações confidenciais somente para a execução deste contrato; (b) impedir acesso não autorizado por colaboradores ou terceiros; (c) adotar medidas razoáveis de proteção; (d) manter controles internos para prevenir divulgação indevida.
15.3. A obrigação de sigilo NÃO se aplica quando a informação: (a) for pública sem violação deste contrato; (b) for exigida por lei, ordem judicial ou autoridade competente, hipótese em que a parte demandada notificará previamente a outra, quando juridicamente possível; (c) tiver sido legitimamente recebida de terceiros sem restrição de sigilo; (d) for previamente conhecida pela parte receptora, comprovadamente.
15.4. Cada parte poderá compartilhar informações confidenciais apenas com colaboradores, prepostos, prestadores ou parceiros que: (a) necessitem das informações para o cumprimento do contrato; (b) estejam sujeitos a deveres equivalentes de sigilo; (c) tenham conhecimento das obrigações desta Cláusula.
MULTA POR VIOLAÇÃO
15.5. A violação culposa ou dolosa das obrigações desta Cláusula sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa não compensatória equivalente a 6 (seis) mensalidades vigentes do plano contratado por evento de violação, sem prejuízo de:
(a) indenização suplementar por danos efetivamente comprovados que excedam o valor da multa;
(b) rescisão imediata do contrato;
(c) sanções civis e criminais cabíveis.
DURAÇÃO
15.6. A obrigação de confidencialidade vigorará: (a) em relação a Dados Pessoais e Dados Pessoais Sensíveis, enquanto durar o dever legal de proteção; (b) em relação às demais informações, por 5 (cinco) anos após o término do contrato, independentemente do motivo.
15.7. A CONTRATANTE responde pelos atos de seus Usuários Internos, colaboradores, prestadores e terceiros que tiveram acesso ao Sistema em razão da relação contratual.
CLÁUSULA 16 - MARCA E REFERÊNCIA COMERCIAL
16.1. A CONTRATANTE NÃO está autorizada a utilizar a marca “All4Clinic”, seus elementos gráficos, logotipos ou referências, em comunicações próprias, materiais comerciais ou de divulgação, sem autorização prévia, formal e expressa da CONTRATADA.
16.2. A CONTRATADA está autorizada a citar a CONTRATANTE, em caráter institucional, como cliente da Plataforma, em materiais comerciais, site institucional, apresentações comerciais e listas de referência, sendo facultado à CONTRATANTE solicitar a remoção mediante simples comunicação ao e-mail comercial da CONTRATADA, sem necessidade de justificativa.
CLÁUSULA 17 - DISPONIBILIDADE, SUPORTE E NÍVEL DE SERVIÇO (SLA)
DISPONIBILIDADE
17.1. A CONTRATADA envidará esforços razoáveis para manter a Plataforma disponível com meta operacional de 99% (noventa e nove por cento) de uptime mensal.
17.2. NÃO serão consideradas indisponibilidades imputáveis à CONTRATADA: (a) manutenções programadas, observado o disposto na Cláusula 17.10; (b) manutenções emergenciais; (c) interrupções por força maior ou caso fortuito; (d) falhas de internet, energia, dispositivos, redes corporativas, firewall ou antivírus da CONTRATANTE; (e) instabilidades de Sub-operadores ou serviços externos; (f) uso inadequado pela CONTRATANTE; (g) ataques cibernéticos que não poderiam ser evitados com medidas razoáveis de mercado; (h) interrupção ou limitação de funcionalidade por atingimento de Franquia ou por aplicação da Política de Uso Justo, nos termos da Cláusula 3.
CRÉDITOS POR INDISPONIBILIDADE
17.3. Em caso de indisponibilidade do Sistema, apurada mensalmente e imputável exclusivamente à CONTRATADA, a CONTRATANTE fará jus, mediante solicitação formal em até 30 (trinta) dias após o mês de referência, aos seguintes créditos compensatórios na fatura subsequente:
(a) uptime entre 99,0% e 99,9%: nenhum crédito (cumpre meta);
(b) uptime entre 95,0% e 98,9%: 10% de crédito sobre a mensalidade do mês afetado;
(c) uptime entre 90,0% e 94,9%: 25% de crédito sobre a mensalidade do mês afetado;
(d) uptime inferior a 90,0%: 50% de crédito sobre a mensalidade do mês afetado, facultada à CONTRATANTE a rescisão sem aviso prévio, sem ônus e sem multa de fidelidade, observado o cumprimento de obrigações vencidas.
17.4. Os créditos previstos nesta Cláusula constituem o único e exclusivo direito indenizatório da CONTRATANTE em razão de indisponibilidade, ressalvadas as hipóteses de dolo ou culpa grave da CONTRATADA.
SUPORTE TÉCNICO
17.5. O suporte técnico será prestado pelos canais oficiais disponibilizados na Plataforma ou por e-mail institucional, das 8h às 18h, em dias úteis, excluídos feriados nacionais.
17.6. Prazos de resposta inicial: (a) dúvidas gerais: até 24 horas úteis; (b) erros operacionais: até 48 horas úteis; (c) falhas críticas: início de tratativa em até 24 horas úteis.
17.7. O suporte abrange: (a) esclarecimento sobre uso de funcionalidades; (b) identificação e tratativa de falhas; (c) orientações de navegação e operação; (d) acompanhamento de correções sob responsabilidade da CONTRATADA.
TREINAMENTO E SESSÕES POR CHAMADA
17.8. As sessões de treinamento, onboarding e tira-dúvidas realizadas por chamada de vídeo ou voz (calls) são limitadas a 1 (uma) sessão por semana por CONTRATANTE, mediante agendamento prévio na agenda de treinamento disponibilizada pela CONTRATADA. No Plano Enterprise, a CONTRATANTE dispõe de atendimento prioritário, com assistente de atendimento designada, e de horários exclusivos reservados na agenda de treinamento, mantido o limite semanal de 1 (uma) sessão. Demandas adicionais na mesma semana serão atendidas pelos canais de texto (Cláusula 17.5), com prioridade de fila, ou, quando ofertado pela CONTRATADA, mediante contratação de treinamento adicional, cobrado separadamente.
17.9. NÃO estão incluídos no suporte, podendo ser cobrados separadamente, quando ofertados: (a) desenvolvimento personalizado; (b) automações específicas; (c) consultoria técnica, jurídica, médica ou administrativa; (d) configuração de equipamentos, redes ou dispositivos da CONTRATANTE; (e) treinamento presencial; (f) migração de dados externos; (g) integrações com softwares de terceiros fora do pacote padrão; (h) sessões de treinamento por chamada excedentes ao limite da Cláusula 17.8.
MANUTENÇÃO
17.10. Manutenções programadas serão comunicadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, preferencialmente em horários de baixo uso. Manutenções emergenciais poderão ser executadas sem aviso prévio quando indispensáveis à segurança ou integridade do Sistema, devendo a CONTRATADA comunicar a CONTRATANTE assim que possível.
CLÁUSULA 18 - LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
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ALOCAÇÃO DE RISCOS As partes negociaram livremente esta Cláusula com observância do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da natureza do serviço prestado. A CONTRATANTE reconhece que os preços praticados refletem a alocação de riscos aqui estabelecida e que, caso desejasse limites superiores, poderia negociar plano específico com tarifa diferenciada. |
LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE
18.1. Ressalvadas as hipóteses da Cláusula 18.3, a responsabilidade total e cumulativa da CONTRATADA por danos diretos, por qualquer fundamento contratual ou extracontratual relacionado a este contrato, em cada período de 12 (doze) meses, fica limitada ao MAIOR dos seguintes valores:
(a) o equivalente a 12 (doze) mensalidades vigentes do plano contratado na data do evento danoso; ou
(b) o valor efetivamente pago pela CONTRATANTE à CONTRATADA nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao evento.
EXCLUSÕES DE DANOS
18.2. Salvo nas hipóteses da Cláusula 18.3, a CONTRATADA NÃO responderá por:
(a) lucros cessantes, perda de chance e danos reflexos, indiretos ou consequenciais;
(b) danos decorrentes de decisões clínicas, prescrições, diagnósticos ou condutas profissionais da CONTRATANTE;
(c) danos decorrentes de informação incorreta, desatualizada ou incompleta inserida pela CONTRATANTE;
(d) danos decorrentes de uso inadequado, negligente, imprudente ou não autorizado do Sistema;
(e) danos por falhas de internet, energia, dispositivos, redes corporativas ou infraestrutura da CONTRATANTE;
(f) danos decorrentes de instabilidades de Sub-operadores ou serviços de terceiros não imputáveis à CONTRATADA;
(g) atos, omissões ou fraudes de colaboradores, prepostos, terceirizados ou Usuários Internos da CONTRATANTE;
(h) ataques cibernéticos não evitáveis com medidas razoáveis de mercado;
(i) eventos de força maior ou caso fortuito;
(j) indisponibilidade ou limitação de funcionalidade por atingimento de Franquia ou por aplicação da Política de Uso Justo, nos termos da Cláusula 3.
EXCEÇÕES AO LIMITE
18.3. NÃO se aplicam os limites e exclusões das Cláusulas 18.1 e 18.2 nas hipóteses de:
(a) dolo, fraude ou culpa grave comprovados da CONTRATADA;
(b) violação dolosa de obrigações de confidencialidade pela CONTRATADA;
(c) violação de direitos de propriedade intelectual de terceiros imputável exclusivamente à CONTRATADA;
(d) descumprimento doloso ou gravemente culposo das obrigações de Operadora previstas na LGPD;
(e) hipóteses em que a limitação de responsabilidade seja vedada por lei imperativa.
PROVA DOS LOGS
18.4. Os registros (logs) mantidos pela CONTRATADA constituem prova válida, plena e suficiente das operações realizadas no ambiente da Plataforma e poderão ser utilizados em procedimentos administrativos, arbitrais ou judiciais.
CLÁUSULA 19 - REGISTROS, AUDITORIA E COOPERAÇÃO
19.1. A CONTRATADA manterá registros eletrônicos (logs) das operações realizadas no Sistema, incluindo acessos, autenticações, ações executadas, consumo de franquias, incidentes, disponibilidade, uso de funcionalidades e demais eventos relevantes para segurança, rastreabilidade e cumprimento legal.
19.2. Os logs gerados constituem prova plena e suficiente das operações para todos os fins, em conformidade com o Marco Civil da Internet, a LGPD e demais normas aplicáveis. Os registros de consumo de franquias constituem prova do atingimento dos limites da Cláusula 3.
19.3. Os logs poderão ser armazenados: (a) pelo prazo legal mínimo aplicável; (b) enquanto necessários à execução deste contrato; (c) enquanto houver obrigação regulatória, judicial ou administrativa; (d) enquanto necessários para investigação, auditoria interna ou análises de segurança.
ACESSO PELA CONTRATANTE
19.4. A CONTRATANTE poderá solicitar relatórios de logs referentes às suas próprias operações, mediante: (a) solicitação formal pelos canais oficiais; (b) justificativa legítima; (c) viabilidade técnica; (d) respeito a segredos industriais, código-fonte e estrutura interna do Sistema.
AUDITORIA
19.5. Mediante solicitação formal motivada e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a CONTRATANTE poderá requerer evidências razoáveis de adoção de práticas de segurança, privacidade e conformidade pela CONTRATADA, limitando-se a documentos e evidências que: (a) não exponham informações sigilosas de outros clientes; (b) não revelem código-fonte, segredos industriais, lógica de IA ou detalhes técnicos internos protegidos; (c) não comprometam a segurança da Plataforma; (d) sejam razoáveis e proporcionais ao pedido.
19.6. São EXPRESSAMENTE VEDADAS à CONTRATANTE: (a) inspeções físicas nas instalações da CONTRATADA, salvo mediante prévia anuência expressa e em condições negociadas; (b) testes invasivos, pentests, varreduras, exploração de vulnerabilidades ou engenharia reversa; (c) acesso a logs de outros clientes; (d) acesso ao código-fonte, infraestrutura ou sistemas internos.
19.7. A tentativa ou prática de manipulação, destruição, alteração ou apagamento indevido de logs constitui falta gravíssima, sujeita a rescisão imediata, responsabilização civil e criminal e indenização.
19.8. O Dossiê de Evidências da celebração eletrônica (data, hora, endereço IP, geolocalização aproximada, hash do documento, imagem e resultado da verificação facial e logs de envio de link por e-mail ou WhatsApp) integra os registros desta Cláusula e constitui prova plena da autoria, autenticidade e integridade da contratação.
CLÁUSULA 20 - SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
20.1. A CONTRATADA adota medidas técnicas e organizacionais (TOMs) razoáveis e adequadas para proteger os dados tratados no Sistema contra acessos não autorizados, Incidentes de Segurança, perda, destruição, alteração ou Tratamento inadequado, observados padrões profissionais de mercado.
20.2. As medidas adotadas pela CONTRATADA incluem, sem limitação:
(a) infraestrutura em provedores de nuvem de classe mundial, com redundância e arquitetura distribuída;
(b) criptografia de dados em trânsito (TLS/SSL);
(c) controle de acesso baseado em credenciais individuais;
(d) logs de auditoria e rastreamento de atividades;
(e) monitoramento de incidentes e políticas antifraude;
(f) backups periódicos com retenção adequada;
(g) firewalls, isolamento de ambientes e proteção contra ataques;
(h) práticas de hardening e atualizações contínuas.
20.3. As medidas de segurança são DINÂMICAS e poderão ser aprimoradas, substituídas ou ajustadas a critério da CONTRATADA, conforme evolução tecnológica e melhores práticas de mercado.
RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE
20.4. São deveres da CONTRATANTE em matéria de segurança:
(a) manter dispositivos atualizados e protegidos contra ameaças cibernéticas;
(b) utilizar redes confiáveis ao acessar o Sistema;
(c) preservar o sigilo de logins, senhas e credenciais;
(d) evitar acesso por terceiros não autorizados;
(e) configurar adequadamente equipamentos, firewalls e normas internas de segurança;
(f) revogar imediatamente acessos de colaboradores desligados;
(g) habilitar autenticação multifator, quando disponível;
(h) trocar periodicamente as senhas;
(i) não utilizar navegadores ou dispositivos comprometidos.
20.5. A CONTRATADA NÃO responde por incidentes decorrentes de negligência, má configuração, compartilhamento de senhas, dispositivos inseguros ou redes inseguras utilizadas pela CONTRATANTE.
TENTATIVAS DE VIOLAÇÃO
20.6. Qualquer tentativa de: (a) violação de segurança; (b) exploração de vulnerabilidades; (c) acesso não autorizado; (d) interferência na infraestrutura; (e) escaneamento ou teste indevido, autoriza a CONTRATADA a, imediatamente: suspender o acesso, rescindir o contrato por justa causa, comunicar autoridades e adotar medidas civis e criminais.
CLÁUSULA 21 - ATUALIZAÇÕES, MELHORIAS E EVOLUÇÃO DO SISTEMA
21.1. A CONTRATADA poderá, a seu exclusivo critério técnico e empresarial, realizar atualizações, ajustes, correções, aprimoramentos, expansões, alterações visuais, estruturais ou funcionais no Sistema, visando garantir segurança, performance, estabilidade e evolução tecnológica.
21.2. As atualizações poderão ocorrer automaticamente, sem necessidade de autorização prévia da CONTRATANTE, sempre que necessárias à preservação da integridade e segurança do Sistema. Atualizações que demandem indisponibilidade prolongada serão executadas, preferencialmente, em horários de baixo uso e com aviso prévio nos termos da Cláusula 17.10, ressalvadas as manutenções emergenciais.
21.3. A CONTRATADA poderá modificar, aprimorar, substituir, descontinuar, renomear ou reorganizar módulos, menus, fluxos e funcionalidades internas, sem que tais alterações configurem descumprimento contratual, desde que não comprometam essencial e definitivamente a execução da atividade-fim contratada.
21.4. Funcionalidades extras, módulos premium, integrações avançadas, automações complexas e ferramentas especializadas poderão: (a) ter custo adicional; (b) não fazer parte do Plano Enterprise; (c) ser contratadas separadamente.
21.5. A CONTRATADA não é obrigada a desenvolver ajustes personalizados, funcionalidades específicas ou integrações sob demanda para a CONTRATANTE, sendo tais serviços, quando eventualmente oferecidos, cobrados de forma separada.
21.6. Sugestões de melhorias enviadas pela CONTRATANTE poderão ser avaliadas, sendo sua implementação facultativa à CONTRATADA. Todas as atualizações, melhorias, correções e evoluções são de propriedade exclusiva da CONTRATADA.
21.7. Eventuais instabilidades temporárias decorrentes de melhorias, migrações, correções ou ajustes técnicos não caracterizam falha contratual, devendo ser restabelecidas tão logo seja tecnicamente possível.
21.8. A CONTRATADA poderá adaptar o Sistema para atender a alterações normativas, regulatórias ou técnicas (LGPD, CFM, ANS, ANVISA, padrões de segurança) sem custo adicional à CONTRATANTE.
CLÁUSULA 22 - SUSPENSÃO E BLOQUEIO DE ACESSO
22.1. A CONTRATADA poderá suspender, limitar, restringir ou bloquear o acesso da CONTRATANTE, total ou parcialmente, de forma temporária ou definitiva, nas hipóteses desta Cláusula.
SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA
22.2. Configurada a inadimplência e transcorrido o prazo de regularização de 5 (cinco) dias úteis previsto na Cláusula 6.3, o acesso ao Sistema poderá ser suspenso, permanecendo os dados íntegros até regularização ou rescisão definitiva. Aplica-se ainda o disposto na Cláusula 6.5 quanto à impossibilidade de débito no cartão por 2 (dois) ciclos consecutivos e à ausência de cadastro de novo cartão no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
BLOQUEIO POR RISCO À SEGURANÇA
22.3. A CONTRATADA poderá suspender imediatamente o acesso quando houver: (a) suspeita de violação de segurança; (b) tentativa de invasão, manipulação ou exploração de vulnerabilidades; (c) uso de credenciais comprometidas; (d) detecção de malware, bots ou acessos suspeitos; (e) risco ao ambiente ou aos dados.
BLOQUEIO POR VIOLAÇÃO CONTRATUAL
22.4. O acesso poderá ser bloqueado quando a CONTRATANTE: (a) violar termos deste contrato; (b) descumprir regras de uso; (c) violar sigilo ou confidencialidade; (d) utilizar o Sistema para fins ilícitos, antiéticos ou incompatíveis com a atividade clínica; (e) compartilhar logins; (f) tentar engenharia reversa, cópia ou manipulação do software ou dos mecanismos de bilhetagem.
BLOQUEIO INVESTIGATIVO
22.5. A CONTRATADA poderá bloquear temporariamente o acesso para investigar incidentes, prevenir danos, garantir segurança dos dados ou atender determinações legais.
COMUNICAÇÃO E RESTABELECIMENTO
22.6. A CONTRATADA, sempre que possível, comunicará a CONTRATANTE sobre a suspensão, salvo quando houver risco iminente, prejuízo à investigação ou determinação legal em sentido diverso.
22.7. O acesso será restabelecido em prazo razoável após: (a) cessação do motivo da suspensão; (b) regularização financeira; (c) correção da violação; (d) conclusão de investigação. A CONTRATADA envidará esforços para restabelecimento em até 5 (cinco) dias úteis, nas hipóteses passíveis de retomada.
BLOQUEIO DEFINITIVO
22.8. O bloqueio poderá tornar-se definitivo em casos de: (a) reincidência em violações; (b) atos dolosos ou fraudulentos; (c) risco grave à segurança; (d) inadimplência prolongada; (e) rescisão contratual; (f) violação grave à LGPD ou à confidencialidade.
PRESERVAÇÃO DE DADOS DURANTE SUSPENSÃO
22.9. Durante o bloqueio, a CONTRATADA manterá os dados armazenados de forma íntegra, segura e em conformidade com a LGPD, com acesso restrito até regularização ou rescisão definitiva, observados os prazos da Cláusula 14.
22.10. A suspensão por descumprimento contratual: (a) NÃO configura falha de prestação de serviço; (b) NÃO gera direito a restituição de valores já pagos; (c) NÃO exime a CONTRATANTE de suas obrigações financeiras, inclusive das mensalidades do Período de Fidelidade, nos termos da Cláusula 5.5.
CLÁUSULA 23 - INDENIZAÇÃO CRUZADA (INDEMNITY)
INDENIZAÇÃO PELA CONTRATANTE
23.1. A CONTRATANTE indenizará e manterá a CONTRATADA isenta de quaisquer reclamações, demandas, ações, condenações, multas administrativas, custas e honorários advocatícios decorrentes de:
(a) conteúdo, dados ou informações inseridos pela CONTRATANTE ou seus Usuários Internos no Sistema, em especial quando ilícitos, ofensivos, falsos, fraudulentos ou em violação a direitos de terceiros;
(b) descumprimento, pela CONTRATANTE, de obrigações próprias de Controladora previstas na LGPD, especialmente base legal de Tratamento, transparência aos titulares e atendimento a solicitações;
(c) atos, omissões ou condutas de seus Usuários Internos, colaboradores, prepostos ou terceiros sob seu controle;
(d) decisões clínicas, prescrições, diagnósticos, condutas médicas ou comunicações com pacientes, inclusive as apoiadas em conteúdo gerado por IA;
(e) violação dos termos deste contrato pela CONTRATANTE;
(f) uso do Sistema de modo a, na prática, exercer função reservada a SaMD, conforme Cláusula 12.3;
(g) gravação de consultas sem o consentimento exigível do paciente.
INDENIZAÇÃO PELA CONTRATADA
23.2. A CONTRATADA indenizará e manterá a CONTRATANTE isenta de reclamações, demandas e condenações decorrentes exclusivamente de:
(a) reclamação de terceiro alegando que o Sistema, em sua configuração padrão e dentro do uso contratado, viola direitos de propriedade intelectual de terceiros (excluído conteúdo da CONTRATANTE);
(b) descumprimento doloso ou gravemente culposo das obrigações de Operadora na LGPD imputável exclusivamente à CONTRATADA.
PROCEDIMENTO
23.3. A parte demandada notificará a parte indenizante em até 10 (dez) dias úteis do recebimento da reclamação, cooperará na defesa e permitirá à parte indenizante conduzir a defesa às suas expensas, vedada qualquer transação ou confissão sem anuência prévia da parte indenizante.
CLÁUSULA 24 - PENALIDADES
24.1. O descumprimento de obrigações contratuais sujeitará a CONTRATANTE, isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração: (a) advertência formal; (b) bloqueio temporário do acesso; (c) suspensão total ou parcial de funcionalidades; (d) rescisão imediata do contrato, nos termos da cláusula de rescisão; (e) cobrança de multa contratual; (f) indenização por perdas e danos.
MULTAS ESPECÍFICAS
24.2. Violação de confidencialidade ou sigilo (Cláusula 15): multa não compensatória equivalente a 6 (seis) mensalidades vigentes do plano contratado por evento, sem prejuízo de indenização suplementar por danos efetivos.
24.3. Tentativas comprovadas de engenharia reversa, decompilação, descompilação, cópia substancial do software, manipulação indevida (inclusive dos mecanismos de bilhetagem), extração de dados ou ataques ao Sistema:
(a) primeira ocorrência: multa equivalente a 24 (vinte e quatro) mensalidades vigentes do plano contratado, com piso de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
(b) reincidência ou prática dolosa documentada: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por evento, sem prejuízo de indenização por perdas e danos comprovados e responsabilização criminal nos termos da Lei nº 9.609/1998.
24.4. Acesso indevido por compartilhamento de credenciais, uso fraudulento ou violação de regras de acesso: multa equivalente a 3 (três) mensalidades vigentes por ocorrência, além de bloqueio imediato.
24.5. Inserção de dados ilícitos, ofensivos, irrelevantes ou incompatíveis com a atividade clínica: multa equivalente a 1 (uma) mensalidade vigente por evento, cumulável.
24.6. Utilização das funcionalidades em violação dolosa à Política de Uso Justo, mediante revenda, sublicenciamento, bureau de serviços, atendimento de terceiros ou operações não abrangidas por este contrato, ou geração artificial de volume: multa equivalente a 6 (seis) mensalidades vigentes por evento, sem prejuízo da rescisão por justa causa, da cobrança do uso excedente apurado e de indenização por perdas e danos comprovados.
24.7. Descumprimento do aviso prévio e rescisão antecipada durante o Período de Fidelidade: nos termos da Cláusula 25.
REINCIDÊNCIA E COBRANÇA
24.8. Reincidência poderá ensejar: (a) rescisão imediata; (b) cumulação de multas; (c) responsabilização civil por danos diretos e indiretos; (d) comunicação às autoridades.
24.9. As multas poderão ser: (a) debitadas diretamente no meio de pagamento cadastrado, quando legalmente admissível; (b) cobradas via emissão de cobrança eletrônica; (c) executadas judicialmente.
24.10. A CONTRATADA poderá, a seu critério, permitir manifestação prévia da CONTRATANTE em até 5 (cinco) dias úteis para infrações não emergenciais, sem suspensão da eficácia de penalidades em casos de segurança, fraude ou risco sistêmico.
24.11. A aplicação de penalidades é cumulativa com outras medidas legais e não exclui o direito à indenização integral por danos comprovados, observados os limites da Cláusula 18.
CLÁUSULA 25 - RESCISÃO E MULTA DE FIDELIDADE
25.1. Este contrato vigora pelo Período de Fidelidade de 12 (doze) meses e, após, por prazo indeterminado, nos termos da Cláusula 5, podendo ser rescindido nas hipóteses desta Cláusula.
RESCISÃO IMOTIVADA PELA CONTRATANTE
25.2. A CONTRATANTE poderá rescindir este contrato a qualquer momento, mediante notificação formal pelo canal oficial da CONTRATADA, observado aviso prévio de 30 (trinta) dias, durante o qual permanecerá com acesso ao Sistema e arcará com a mensalidade regular do período. Caso a CONTRATANTE pleiteie encerramento imediato sem cumprir o aviso prévio, será devida a mensalidade integral do período de aviso prévio não cumprido, a título de aviso prévio indenizado.
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MULTA DE FIDELIDADE (RESCISÃO ANTECIPADA IMOTIVADA) A rescisão imotivada pela CONTRATANTE durante o Período de Fidelidade de 12 (doze) meses sujeita a CONTRATANTE ao pagamento de multa compensatória equivalente a 50% (cinquenta por cento) da soma das mensalidades vincendas entre a data de término do aviso prévio e o término do Período de Fidelidade. A multa é proporcional e decrescente: quanto mais próximo o término do Período de Fidelidade, menor o valor devido. A multa remunera o benefício do preço promocional diferenciado concedido em razão da fidelidade. |
25.3. Em caso de rescisão imotivada pela CONTRATANTE durante o Período de Fidelidade, será devida, além da mensalidade do período de aviso prévio, multa compensatória equivalente a 50% (cinquenta por cento) da soma das mensalidades vincendas compreendidas entre a data de término do aviso prévio e a data de término do Período de Fidelidade, calculada sobre o valor da mensalidade vigente na data da notificação de rescisão.
25.4. Exemplo ilustrativo: encerrado o aviso prévio ao fim do 4º (quarto) mês de vigência, restando 8 (oito) mensalidades vincendas até o término do Período de Fidelidade, a multa corresponderá a 50% x 8 x R$ 3.297,00 = R$ 13.188,00 (treze mil, cento e oitenta e oito reais).
25.5. A multa de fidelidade NÃO será devida quando a rescisão pela CONTRATANTE decorrer de:
(a) descumprimento contratual grave pela CONTRATADA, não sanado no prazo de 30 (trinta) dias contados de notificação formal;
(b) revisão extraordinária de preço, nos termos da Cláusula 6.10;
(c) alteração contratual relevante não aceita pela CONTRATANTE, nos termos da Cláusula 27.6;
(d) inclusão de Sub-operador em categoria materialmente nova não aceita, nos termos da Cláusula 11.10;
(e) descontinuidade total do Sistema pela CONTRATADA;
(f) uptime inferior a 90% no mês de referência, nos termos da Cláusula 17.3;
(g) força maior ou caso fortuito que inviabilize definitivamente a execução do contrato.
25.6. Após o término do Período de Fidelidade, a rescisão imotivada pela CONTRATANTE sujeita-se apenas ao aviso prévio de 30 (trinta) dias, sem multa de fidelidade.
25.7. A migração para plano de valor inferior (downgrade) durante o Período de Fidelidade poderá ser condicionada pela CONTRATADA ao término do período ou à repactuação das condições, nos termos da Cláusula 3.9, uma vez que o preço promocional do Plano é vinculado à permanência.
25.8. A rescisão durante o ciclo de cobrança vigente NÃO gera direito a restituição proporcional, devido à natureza pré-paga da assinatura, salvo se decorrente de descumprimento contratual da CONTRATADA.
RESCISÃO PELA CONTRATADA
25.9. A CONTRATADA poderá rescindir o contrato:
(I) Com aviso prévio de 90 (noventa) dias para descontinuidade total do Sistema, ajustes estratégicos, tecnológicos ou descontinuidade de operação, hipótese em que cooperará tecnicamente com a CONTRATANTE para exportação dos dados e migração, observada a Cláusula 14, sem multa para qualquer das partes;
(II) Com aviso prévio de 30 (trinta) dias para alterações comerciais, encerramento de planos específicos ou modificações relevantes no modelo de serviço, sem culpa da CONTRATANTE e sem multa para qualquer das partes;
(III) Imediatamente e sem aviso prévio em caso de: (a) inadimplência superior ao prazo de tolerância da Cláusula 6; (b) violação de regras de uso ou vedações; (c) tentativa de engenharia reversa, fraude, ataque ou manipulação, inclusive da bilhetagem; (d) violação de obrigações de proteção de dados ou confidencialidade; (e) uso ilícito, antiético ou incompatível com a atividade clínica; (f) inserção de dados falsos, fraudulentos ou ofensivos; (g) reincidência em irregularidades; (h) risco grave à segurança da Plataforma ou de terceiros.
25.10. Na hipótese de rescisão por justa causa imputável à CONTRATANTE (Cláusula 25.9, III) durante o Período de Fidelidade, permanecerá devida a multa de fidelidade da Cláusula 25.3, sem prejuízo das demais penalidades contratuais, uma vez que a extinção antecipada decorre de conduta da própria CONTRATANTE.
EFEITOS DA RESCISÃO
25.11. Com o término da vigência: (a) o acesso ao Sistema será encerrado, observado o prazo de exportação da Cláusula 14; (b) os dados de prontuário observarão a Cláusula 14; (c) demais Dados Pessoais observarão a Cláusula 11.20; (d) obrigações de sigilo, confidencialidade, proteção de dados, responsabilidade civil e propriedade intelectual permanecerão vigentes nos termos pactuados.
25.12. A rescisão NÃO desonera a CONTRATANTE do pagamento de: (a) valores vencidos e não pagos, com os encargos da Cláusula 6.6; (b) mensalidade do aviso prévio ou aviso prévio indenizado, quando aplicável; (c) multa de fidelidade, quando aplicável; (d) serviços adicionais contratados; (e) penalidades aplicadas.
RESCISÃO POR FORÇA MAIOR
25.13. Caso eventos de força maior ou caso fortuito tornem permanentemente inviável a execução do contrato, qualquer das partes poderá rescindi-lo, isentando-se de penalidades e da multa de fidelidade, salvo obrigações financeiras vencidas.
25.14. Toda solicitação de rescisão deverá ser formalizada exclusivamente pelos canais oficiais da CONTRATADA, para fins de registro, autenticação e segurança.
CLÁUSULA 26 - NÃO SOLICITAÇÃO DE COLABORADORES
26.1. Durante a vigência deste contrato e pelo prazo de 12 (doze) meses após seu término, por qualquer motivo, a CONTRATANTE compromete-se a NÃO contratar, direta ou indiretamente, sob qualquer regime jurídico (CLT, PJ, autônomo, prestador de serviço ou afins), colaboradores-chave da CONTRATADA com quem tenha mantido contato profissional em razão deste contrato, salvo mediante autorização prévia, formal e expressa da CONTRATADA.
26.2. São considerados colaboradores-chave: integrantes das equipes técnica, de produto, de inteligência artificial, de segurança da informação, de customer success e de suporte da CONTRATADA com quem a CONTRATANTE tenha mantido interação direta.
26.3. A violação desta Cláusula sujeitará a CONTRATANTE ao pagamento de multa não compensatória equivalente a 12 (doze) meses do salário ou remuneração do colaborador captado, sem prejuízo de indenização por perdas e danos efetivamente comprovados.
26.4. Não se considera violação desta Cláusula a contratação resultante de processo seletivo público amplo iniciado e divulgado pela CONTRATANTE em momento anterior à interação com o colaborador, sem direcionamento específico.
CLÁUSULA 27 - DISPOSIÇÕES GERAIS
27.1. Este contrato não estabelece entre as partes qualquer forma de sociedade, joint venture, associação, vínculo trabalhista, representação comercial, parceria, mandato ou relação de consumo, atuando ambas como pessoas jurídicas independentes.
27.2. Comunicações. Todas as comunicações, notificações e solicitações relacionadas a este contrato serão realizadas pelos canais oficiais da CONTRATADA ou pelos canais cadastrados pela CONTRATANTE no Termo de Aceite Eletrônico, incluindo o e-mail e o número de WhatsApp indicados, os quais as partes reconhecem como válidos e eficazes para todos os fins contratuais, inclusive para o envio de link de assinatura eletrônica, notificações de cobrança (Cláusula 6.3) e avisos contratuais. É responsabilidade da CONTRATANTE manter tais canais ativos e atualizados, considerando-se validamente recebidas as comunicações enviadas aos canais cadastrados. Não são reconhecidas comunicações por terceiros, redes sociais, mensagens informais ou canais não autorizados.
27.3. Cessão. A CONTRATANTE NÃO poderá ceder, transferir, sublicenciar ou repassar seus direitos e obrigações, total ou parcialmente, sem autorização prévia e expressa da CONTRATADA. A CONTRATADA poderá ceder este contrato em caso de: (a) reorganização societária; (b) fusão, aquisição ou incorporação; (c) reestruturação empresarial; (d) sucessão comercial, desde que isso não prejudique a execução do serviço.
27.4. Tolerância. A eventual tolerância de uma parte quanto ao descumprimento de obrigações pela outra não significa renúncia, perdão ou modificação contratual, constituindo mera liberalidade.
27.5. Nulidade parcial. Se qualquer disposição for considerada nula, ilegal ou inexequível, tal nulidade não afetará as demais, ensejando substituição pela disposição que melhor reflita a intenção original das partes.
ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
27.6. A CONTRATADA poderá alterar os termos deste contrato mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias à CONTRATANTE, sendo facultado à CONTRATANTE, em caso de discordância de alteração que lhe seja materialmente desfavorável, rescindir o contrato sem aviso prévio indenizado, sem ônus e sem multa de fidelidade dentro desse período. O uso continuado do Sistema após a entrada em vigor das alterações implicará aceite tácito.
DEMAIS PREVISÕES
27.7. Independência das cláusulas. Cada cláusula deve ser interpretada de forma independente; o descumprimento de uma obrigação não exime o cumprimento das demais.
27.8. Adaptação normativa. Este contrato adapta-se automaticamente a novas legislações, normas técnicas, regulatórias ou decisões de autoridades que impactem o funcionamento do Sistema, desde que não alterem sua essência.
27.9. Prova eletrônica. Registros eletrônicos, logs, autenticações, protocolos, aceites digitais e correspondências eletrônicas possuem plena validade jurídica, podendo ser utilizados como prova em procedimentos administrativos, arbitrais ou judiciais.
27.10. Força maior. Nenhuma das partes responderá por falhas ou atrasos decorrentes de eventos de força maior ou caso fortuito, tais como quedas de energia, ataques cibernéticos massivos, instabilidades de provedores externos, desastres naturais, pandemias, falhas de infraestrutura externa ou eventos análogos.
SOBREVIVÊNCIA
27.11. Mesmo após a rescisão ou término, permanecem em vigor as obrigações relativas a: (a) confidencialidade; (b) proteção de dados; (c) responsabilidade civil; (d) propriedade intelectual; (e) pagamentos pendentes, inclusive multa de fidelidade quando aplicável; (f) penalidades; (g) auditoria e logs; (h) foro e solução de controvérsias; (i) guarda do prontuário, nos termos da Cláusula 14; (j) não solicitação de colaboradores, nos termos da Cláusula 26.
CLÁUSULA 28 - FORO E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
28.1. As partes envidarão esforços razoáveis para resolver amigavelmente qualquer dúvida, divergência ou controvérsia decorrente deste contrato, mediante comunicação formal pelos canais oficiais.
MEDIAÇÃO FACULTATIVA
28.2. As partes poderão, facultativamente, submeter controvérsias à mediação extrajudicial, em câmara privada ou plataforma de resolução de disputas a ser indicada de comum acordo. A faculdade aqui prevista NÃO constitui condição prévia para o acesso à jurisdição estatal, em respeito ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
FORO
28.3. Fica eleito o Foro da Comarca de Vitória, Estado do Espírito Santo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir controvérsias decorrentes deste contrato.
VALIDADE ELETRÔNICA
28.4. As partes reconhecem: (a) a plena validade jurídica das aceitações eletrônicas e das assinaturas eletrônicas realizadas na forma deste contrato, inclusive a assinatura eletrônica com verificação biométrica facial, admitida como meio de comprovação de autoria e integridade na forma do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020; (b) que o aceite digital possui força vinculante equivalente à assinatura física; (c) que este contrato pode ser firmado integralmente por meio eletrônico; (d) que este contrato, acompanhado do Termo de Aceite Eletrônico e do Dossiê de Evidências, constitui documento apto à comprovação da obrigação e de sua liquidez, dispensada a assinatura de testemunhas, na linha do entendimento jurisprudencial aplicável aos contratos eletrônicos.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
28.5. Este contrato será regido pelas leis da República Federativa do Brasil, em especial: Código Civil; Marco Civil da Internet; LGPD; Lei de Software (9.609/1998); Lei de Direitos Autorais (9.610/1998); Lei do Prontuário Eletrônico (13.787/2018); Resoluções do CFM aplicáveis; normas da ANVISA e da ANPD.
CONTINUIDADE DO CONTRATO
28.6. A existência de controvérsia entre as partes NÃO autoriza a interrupção do pagamento da assinatura ou do cumprimento das obrigações contratuais, exceto se determinado por decisão judicial ou arbitral.
E por estarem assim, justas e contratadas, as partes celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SOFTWARE EM NUVEM, PLANO ENTERPRISE, na modalidade de adesão, mediante aceite eletrônico que produz os mesmos efeitos jurídicos da assinatura física.
Vitória/ES, na data do aceite eletrônico registrado pela Plataforma.
ALL 4 CLINIC MED SYSTEM LTDA.
CNPJ 63.843.537/0001-33
CONTRATADA
CONTRATANTE
Conforme qualificação e assinatura eletrônica registradas no Termo de Aceite Eletrônico
REGISTRO ELETRÔNICO DE ACEITE E ASSINATURA
Quadro preenchido automaticamente pela Plataforma no momento do aceite, integrando o Termo de Aceite Eletrônico e o Dossiê de Evidências deste contrato:
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Campo |
Registro da Plataforma |
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Razão social da CONTRATANTE |
[preenchimento automático] |
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CNPJ |
[preenchimento automático] |
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Signatário (nome completo) |
[preenchimento automático] |
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CPF do signatário |
[preenchimento automático] |
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Vínculo com a CONTRATANTE |
[preenchimento automático] |
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Modalidade de aceite |
[aceite in-app / link e-mail / link WhatsApp] |
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Data e hora do aceite (UTC-3) |
[preenchimento automático] |
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Endereço IP |
[preenchimento automático] |
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Verificação por reconhecimento facial |
[realizada com êxito / não aplicável] |
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Protocolo da verificação facial |
[preenchimento automático] |
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Hash SHA-256 do documento |
[preenchimento automático] |
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Protocolo do aceite |
[preenchimento automático] |
A ausência de preenchimento de campos não aplicáveis à modalidade de aceite utilizada não afeta a validade da contratação, nos termos da seção III da qualificação.